Acidente de trabalho

Empresa terá de indenizar empregado que perdeu olho em acidente

Autor

25 de maio de 2007, 10h39

A Usiparts Sistemas Automotivos está obrigada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para um empregado que perdeu o olho na máquina de prensar. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. O relator do caso foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O empregado foi contratado como praticante de estamparia em 1986 e dispensado em 1999, sem justa causa. Ganhava R$ 5 por hora para operar uma prensa hidráulica que estampava peças automotivas, como capô, porta, teto, entre outros. No intervalo para manutenção, o empregado trabalhava em outra máquina. Em 1987, aos 23 anos, foi designado para operar uma prensa maior, que jamais tinha manuseado. Mesmo sem ter sido treinado, cumpriu a ordem do encarregado, e ao colocar a peça na máquina para fazer um furo, estilhaços atingiram seu olho direito.

Após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, o trabalhador se afastou até implantar uma prótese ocular. Ao retornar, foi colocado para trabalhar no almoxarifado da empresa, após duas licenças em função do CAT, que lhe garantiram 70% do salário. Continuou a fazer o tratamento e a ter gastos com despesas médicas, até a sua dispensa imotivada.

Depois da demissão entrou com ação de indenização por danos materiais e morais. Alegou que teria dificuldades para conseguir um novo emprego, porque, embora constasse no termo de rescisão e na carteira de trabalho que estava apto para trabalhar, havia restrições médicas decorrentes do acidente de trabalho.

A primeira instância acolheu o pedido e fixou a indenização em R$ 150 mil — R$ 75 mil para cada um dos anos. A empresa recorreu ao TRT mineiro. Pediu a revisão da sentença. Afirmou que não havia provas do dano, nem da sua culpa. Negou relação com o acidente. A empresa alegou não ter responsabilidade para com o empregado. O TRT manteve a decisão de primeira instância, mas não considerou o ex-empregado incapacitado para o trabalho, reduzindo o valor da condenação para R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada dano).

No TST, a Usiparts alegou falta de provas do dano material e pediu a redução do valor da indenização. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que “o arbitramento de valor da condenação se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de proporcionalidade e de adequação”, lembrando ainda que nesta esfera recursal é vedada a análise de provas, conforme a Súmula 126 do TST.

AI RR 1.587/2005-129-03-40.5

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!