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STJ nega liberdade para policial preso na Operação Anaconda

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24 de maio de 2007, 11h52

Fracassou novamente a tentativa do policial federal César Herman Rodrigues, condenado por falsidade ideológica, peculato e prevaricação, de conseguir liberdade no Superior Tribunal de Justiça. Os ministros da 6ª Turma negaram pela segunda vez os seus pedidos de Habeas Corpus. Hermam Rodrigues foi preso durante a Operação Anaconda, da Polícia Federal.

A defesa do policial pretendia anular acórdão da Justiça Federal da 3ª Região, que recebeu a denúncia, e tirar da acusação o crime de falsidade ideológica.

Foram três pedidos de HC apreciados pela Turma, todos sob a relatoria do ministro Gilson Dipp. Em apenas um deles, a defesa obteve êxito. Foi acolhido apenas o pedido do policial para que sejam juntadas à ação penal que corre no Tribunal Regional Federal da 3ª Região as notas taquigráficas relativas aos votos dos desembargadores que ficaram vencidos.

A defesa do policial pediu a juntada das notas referentes à decisão que o condenou, já que a sessão de julgamento foi secreta devido a trâmite do feito em segredo de justiça. O ministro entendeu que o acusado teria direito à juntada aos autos das notas dos votos vencidos e não declarados relativas ao julgamento do dia que foi apreciada a denúncia anteriormente recebida.

Pedidos negados

No primeiro pedido de Habeas Corpus, o objetivo era o de anular o acórdão do TRF-3. Segundo informações desse HC, o acusado mantinha negociações com o juiz federal João Carlos da Rocha Mattos e pedia o trancamento das ações penais contra ele. A partir das investigações da Polícia Federal, na Operação Anaconda, ficou demonstrado que Rocha Mattos, na condição de juiz federal, “emprestou” para César Herman armas de fogo apreendidas em processos que tramitavam na vara criminal em que atuava.

Verificou-se ainda que César Herman teria agido como advogado “de fato” no caso do “escândalo dos precatórios”, que tramitou na vara criminal cujo titular era Rocha Mattos. O julgamento terminou com a absolvição dos acusados.

Devido a esses fatos, o policial foi denunciado, junto com Rocha Mattos, pelos crimes de falsidade ideológica, peculato e prevaricação. César Herman foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e multa por falsidade ideológica com a agravante de ter agido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. Por peculato, a condenação foi de quatro anos de reclusão e multa e, por prevaricação, de um ano de detenção.

A defesa contestou as acusações de peculato e prevaricação e sustentou que o policial não detinha a posse, não era depositário e não tinha conhecimento de que se tratava de arma apreendida pertencente a um processo judicial. Dessa forma, como não a tinha em depósito, não poderia desviá-la. Mas, para o ministro Gilson Dipp, a questão da inépcia da denúncia na forma proposta não pode ser aceita, pois não foi levantada pela defesa antes da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Último pedido

No último Habeas Corpus, a defesa buscou afastar a classificação do crime de falsidade ideológica. Essa ação refere-se a, segundo a defesa, suposta “falsidade ideológica na declaração do imposto de renda”. Para a defesa, o ato deveria ser tipificado como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária.

Assim, pediu a desclassificação da conduta de falsidade ideológica para crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo). Como conseqüência dessa desclassificação, pretendia a anulação do acórdão que recebeu a denúncia ou do que condenou César Herman, com a determinação do trancamento da ação penal. Não conseguiu.

O ministro destacou em seu voto que, segundo a denúncia, Rocha Mattos, visando justificar a possibilidade de compra de uma casa em sua declaração de imposto de renda, combinou com Herman um “empréstimo” inverídico de R$ 48 mil.

Para o ministro Gilson Dipp, “se evidencia, na realidade, é que a ‘negociação’ entre os acusados se destinava a dissimular a origem, em princípio, ilícita do dinheiro com o qual Rocha Mattos comprou uma casa em um condomínio fechado”.

De acordo ele, conclui-se disso que a falsidade levada a efeito nas declarações de imposto de renda se destinava à lavagem de dinheiro, e não a crime tributário, “tudo indicando que o dinheiro ‘lavado’ teria origem nas atividades ilícitas perpetradas pela organização criminosa que se formou, com preponderante atuação no âmbito da Justiça Federal Criminal de São Paulo”. Entendeu, assim, não haver ilegalidade na decisão contestada pela defesa do policial. Por isso, negou o pedido de Habeas Corpus.

HCs 67.228, 64624 e 65.650

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