Depósito administrativo

Juíza dá liminar contra depósito em recurso administrativo

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24 de maio de 2007, 19h11

A exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens em recurso administrativo fere o direito ao contraditório e a ampla defesa. Esse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal foi aplicado pela juíza Cláudia Hilst Menezes Port, da 2ª Vara da Justiça Federal em Araçatuba (SP), ao determinar que Delegado da Receita Federal receba recurso sem o depósito de 30% do valor do processo.

A juíza deferiu liminar no Mandado de Segurança ajuizado por uma transportadora. A empresa alegou que a exigência do depósito ou do arrolamento de bens para se ajuizar recurso em processo administrativo fere o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Tal cobrança criaria limites e restrições para a ampla defesa. Os advogados da empresa, Raul Haidar e Daniela Quintana Costa, sustentaram ainda que os recursos administrativos não podem se sujeitar a qualquer espécie de garantia.

Em sua decisão, a juíza entendeu que deveria seguir o posicionamento adotado recentemente pelo STF no Recurso Extraordinário 38.8359. “Ressalte-se que a tese envolvida é de cunho constitucional”, afirmou. Portanto, segundo ela, não seria razoável a adoção de entendimento diverso do firmado pelo Supremo “que, em última análise, é o Tribunal competente para a solução da questão”.

“Assim, na esteira do recente entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, afiguram-se inconstitucionais as exigências de depósito recursal e de arrolamento de bens nas instâncias administrativas, condicionantes do processamento de recurso administrativo”, concluiu a juíza.

Processo 2007.61.07.005262-8

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