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23 maio 2007

Questão de competência

TSE analisa recurso contra diplomação de deputado e governador

A competência para julgar recursos contra diplomação de deputados, senadores e governadores é do Tribunal Superior Eleitoral. Nestes casos, é admitida a ampla produção de provas. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do TSE na terça-feira (22/5).

A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma em que Fran Soares Júnior pede a cassação da deputada estadual Francisca Favacho (PMDB-AP). Como há pedido de produção de provas, o processo foi encaminhado ao relator, ministro Ari Pargendler, que analisará o requerimento e dará continuidade ao julgamento do mérito.

Competência do TSE

No início do julgamento, surgiu a discussão sobre a efetiva competência do TSE para julgar recursos contra a diplomação de governadores, senadores e deputados estaduais e federais, que são diplomados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. No dia 26 de abril, o então relator, ministro Cesar Asfor Rocha, votou pela competência do TSE.

O ministro Cezar Peluso, então, levantou a divergência entendendo que somente cabe ao TSE julgar em caráter originário recurso contra a diplomação do presidente e do vice-presidente da República. Para outros cargos, o TSE só pode julgar recurso para rever a decisão regional, disse.

No dia 8 de maio, o ministro José Delgado lembrou que há mais de 40 anos o TSE sustenta o entendimento de que, por simetria constitucional, o órgão que julga o pedido de registro de candidato e expede o diploma dos eleitos não deve julgar o recurso contra o ato da diplomação destes. Dessa forma, ele acompanhou o relator.

Nessa terça-feira, o ministro Marcelo Ribeiro também acompanhou o relator. De acordo com o ministro, o julgamento de recurso contra expedição de diploma pelo próprio tribunal que o emitiu “pode tornar inócua a impugnação”, considerando-se o tempo de tramitação do processo. Considerando-se o tempo gasto no trânsito do processo, nos TREs e depois, no TSE, em razão do recurso à instância superior, “é razoável imaginar que quando se proferir o resultado final, o tempo de mandato já poderá ter se esgotado”, observou.

Em seguida, o ministro Caputo Bastos votou para acompanhar o voto divergente do ministro Peluso. Bastos sustentou que a proclamação e a diplomação é ato de natureza administrativa. O ato se torna jurisdicionalizado apenas com a interposição do recurso contra diplomação, que no caso, teria natureza de “ação” e não de “recurso”. Ele argumentou que “deve-se aplicar o princípio da simetria para harmonizar o sistema”, defendendo os TREs como tribunais de origem.

Para o ministro Marco Aurélio, presidente da corte, a competência originária para tais recursos é do órgão que emite os diplomas, por se tratar de atos meramente administrativos, sem natureza jurisdicional. “Decidir não é expedir, porque o ato de decisão é para dirimir um conflito. E não há conflito no ato de expedição”, assentou. “A diplomação é uma formalização do resultado das eleições, e como tal, é uma ação apenas administrativa”, afirmou o ministro. No campo jurisdicional, acrescentou, “só se pode cogitar de recursos ao TSE se houver decisão regional”.

Ao final da votação, os ministros Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Marcelo Ribeiro e Carlos Ayres Britto concluíram pela competência do TSE para julgar os recursos contra diplomação. Em sentido contrário, votaram os ministros Cezar Peluso, Caputo Bastos e Marco Aurélio.

Ampla produção de provas

Em seguida, os ministros levantaram uma segunda questão de ordem relativa à possibilidade de se produzirem provas nos recursos contra expedição de diplomas. No caso em julgamento, havia um pedido de produção de provas, ainda pendente de apreciação.

O relator atual da matéria, ministro Ari Pargendler, observou que a prova, nesse tipo de processo, deve ser pré-constituída, ou seja, deve ser trazida pela parte autora pronta desde o começo, acompanhando o requerimento inicial. Para ele, não podem ser produzidas mais provas — documentais ou testemunhais — no decorrer do processo.

No entanto, o ministro Cezar Peluso ressaltou que, em alguns casos, “há fatos graves, insuscetíveis de serem provados exclusivamente pela prova pré-constituída”. Como por exemplo, acusações de compra de votos ou de abuso de poder econômico.

Ao final dos debates, o TSE, por maioria, concluiu que deve ser ampla a produção de provas nos recursos contra diplomação. Nesse sentido, votaram os ministros Cezar Peluso, José Delgado, Caputo Bastos e Marco Aurélio. Ficaram vencidos, no sentido de que a prova deve vir pronta, os ministros Ari Pargendler, Marcelo Ribeiro e Carlos Ayres Britto.

RCEd 694

Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

25/05/2007 21:47 rico (Estudante de Direito - Eleitoral)
Parabèns a Advogada Drª Patrícia de Almeida Bar...
Parabèns a Advogada Drª Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar, na questão da competência do TSE na RCEd 694. Aonde levou, uma grande espectativa, em estados brasileiros onde tinham também Recursos Contra a Diplomação.
25/05/2007 21:44 rico (Estudante de Direito - Eleitoral)
Parabèns a Advogada Drª Patrícia de Almeida Bar...
Parabèns a Advogada Drª Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar, na questão da competência do TSE na RCEd 694.
25/05/2007 11:00 rico (Estudante de Direito - Eleitoral)
brilhante decisão do TSE em se julgar competent...
brilhante decisão do TSE em se julgar competente sobre as RCEd, pois dariamos um passo atras beneficiando os politcos que se elegeram na forma ilicita nas eleções e o corporativismo dos TRes em julgarem esses processos. Parabens aos Advogados da parte interessada.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 31/05/2007.