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23 maio 2007
Responsabilidade individual
Cliente não pode ser solidário com operadora vítima de fraude
A operadora de telefonia não é desobrigada de arcar com sua responsabilidade por ter sido vítima de fraude. A decisão é da 1ª Vara Cível de Brasília que condenou a Brasil Telecom a indenizar em R$ 3 mil um cidadão que teve crédito restrito sem nunca ter devido à empresa. Cabe recurso.
Para a juíza, a Brasil Telecom foi negligente ao não exigir a apresentação de documentos de identificação para formular contrato de prestação de serviço. Em vez disso, a companhia teria pedido apenas o preenchimento dos dados do cliente, o que facilitou a fraude.
Consta no processo que a negativação do nome do consumidor se deu por suposta dívida no valor de R$ 1,9 mil, ainda que a vítima desconhecesse a habilitação do serviço.
A empresa argumentou também ter sido vítima de fraude e que vem adotando meios para evitá-las. Quanto à inclusão do nome no serviço de restrição de crédito, sustenta que a inadimplência realmente ocorreu, e que não houve intenção em prejudicar terceiros de boa-fé.
Para a juíza, a restrição de crédito provocou abalo moral da vítima. Ela entendeu que a fraude só aconteceu porque a empresa não tomou precauções mínimas na celebração do pacto para evitá-la, caracterizando-se, assim, a imprudência na prestação do serviço.
O argumento da empresa de que também foi vítima de fraude não exclui sua responsabilidade, entendeu a juíza. O fato não exime a fornecedora de ser mais zelosa nas contratações que efetua, decidiu.
Processo 2006.01.1.012599-2
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2007
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Enquanto o Judiciário continuar complacente com...
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