Contrato de enforcamento

Banco é condenado a anular cláusulas de financiamento

Autor

23 de maio de 2007, 0h01

Por irregularidades no contrato de financiamento rural, o Banco do Brasil terá de anular algumas cláusulas estabelecidas em cédula rural. A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, constituída por meio de penhor ou hipoteca. A decisão é da 17ª Vara Cível de Cuiabá e dela ainda cabe recurso.

Para o juiz, Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, a cláusula que fixa juros remuneratórios acima da taxa anual de 12% ao ano é inconstitucional, pois o limite está estabelecido pelo parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal. “O Conselho Monetário Nacional (CMN) tinha competência para limitar as taxas de juros, mas esta ‘limitação’ também deve guardar observância com o arcabouço jurídico”, afirmou.

A capitalização também deve ser anual e não diária, mensal ou semestral como estabelecida pelo banco. Além disso, o índice de correção monetária a ser aplicado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e não a Taxa Referencial (TR).

Em relação a uma cédula rural já quitada, em caso de os portadores terem feito pagamento a mais do que o determinado judicialmente, o banco deverá fazer a devolução em dobro da quantia paga a mais. “Existe uma cédula que já se encontra quitada. No entanto, tenho que existe perfeitamente a possibilidade de rever as cláusulas deste contrato, pois, não se pode considerar extinto, uma coisa que já era nula, ou seja, que sequer poderia ter existido”, afirmou.

O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior também decretou a ilegalidade da cobrança de débitos não contratados, como as taxas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), devendo permanecer apenas a taxa simples. A instituição bancária também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa).

Leia a decisão

Comarca : Cuiabá Cível – Lotação : DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL

Juiz : Paulo de Toledo Ribeiro Junior

VISTOS E ETC…

W. R. e E. C. R., devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL CONSTITUTIVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado e representado, alegando em suma o seguinte.

Em extensa, cansativa, prolixa chegando até mesmo ser abusiva peça inicial com 96 laudas, os autores requerem a revisão de cláusulas contratuais, em cédula rural que celebraram com o requerido.

Após, a insana leitura da peça inicial, conclui-se que os autores pretendem ver anuladas algumas cláusulas existentes em duas cédulas rurais que celebraram com o requerido, por entenderem que estas cláusulas destoam da Lei.

São elas, aquelas que prevêem:

a- juros remuneratórios acima da taxa anual de 12% ao ano;

b- cálculo de juros pelo método hamburguês (devendo ser o simples);

c- capitalização diária, ou mensal (devendo ser semestral);

d- a que prevê capitalização de juros e a contagem de juros sobre juros;

e- que os juros moratórios ultrapassem 1% a.a;

f- a que institui a TR como parâmetro de correção monetária;

g- em caso de haver ocorrido pagamento a maior na cédula já quitada, que seja feita a devolução em dobro, da importância paga a maior;

h- que a multa seja cobrada no patamar de 2%;

i- Decretar a ilegalidade da cobrança de débitos não contratados inclusive a sua capitalização, como as taxas do PROAGRO;

j- Que o requerido seja condenado ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa.

Regularmente citado, o requerido contesta a ação, sendo obrigado a apresentar também extensa peça de defesa, argüindo preliminares e combatendo item por item os pedidos iniciais.

Em impugnação à contestação, novamente vêm os autores com extensa peça, praticamente repetindo os mesmos pedidos feitos na inicial.

Saneado o feito e ante a inexistência de outras provas, vieram os autos à conclusão.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Versam os presentes autos sobre Ação de Revisão Contratual, proposta por V. R. e E. C. R., em desfavor do Banco do Brasil S.A..

Ante os inúmeros feitos postos à apreciação da Justiça, que por si só emperram o Judiciário, mormente peças extensas que ao contrário de demonstrarem conhecimento, demonstram insegurança da parte que necessita demonstrar de inúmeras formas e com extensos arrazoados, a sua pretendida razão.

Passo a analisar as preliminares argüidas pelo requerido.

Inépcia da inicial.

Analisando-se a extensa petição inicial, apesar de apesar de prolixa, percebe-se claramente que a conclusão decorre de forma lógica da narração, bem como está ela, a inicial, instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação.

Impossibilidade jurídica do pedido, por investida contra a Lei e a convenção das partes.


Esta preliminar quer me parecer, da mesma forma que a inicial, estar aqui apenas para aumentar a contestação.

Se não, vejamos.

Diz o requerido que é impossível juridicamente discutir-se contra o princípio da pacta sunt servanda.

No entanto, este princípio, de há muito deixou de ser seguido, em face das inúmeras modificações e atribulações ocorridas no sistema tributário e econômico brasileiro, o que fez com que, contratos formalizados à luz de determinada legislação vigente, ficasse totalmente impossível de ser cumprido por uma das partes.

Assim, surgiu a teoria da imprevisão e outras que vêm, com o tempo, permitindo que esse princípio, uma das bases do direito, fosse sendo amenizado e até mesmo, quase que exilado do direito brasileiro.

Desta forma, penso que deve ser afastada esta preliminar.

Uma terceira preliminar levantada pelo requerido, é a impossibilidade jurídica do pedido em face da prescrição.

Os contratos bancários, como os que ora se discute, não estão sujeitos à prescrição prevista no Código Civil Brasileiro e muito menos no Código de Defesa do Consumidor.

Vejamos o que diz o Superior Tribunal de Justiça:

Jurisprudência/Superior Tribunal de Justiça

Processo

REsp 685023 / RS ; RECURSO ESPECIAL

2004/0089182-2

Relator(a)

Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

Órgão Julgador

T3 – TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

16/03/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 07.08.2006 p. 220

Ementa

Contratos bancários. Revisão. Prescrição. Novação. Comissão de permanência. Capitalização. Precedentes da Corte.

1. A prescrição para a ação revisional de contratos bancários é a ordinária não se aplicando a qüinqüenal do antigo Código Civil (art. 178, § 10, III).

2. Não há falar em novação quando, como no caso, o julgado deixa

claro que há continuidade negocial, permitida a revisão dos

contratos anteriores, nos termos da Súmula nº 286 da Corte.

3. No caso dos autos admite-se, apenas, a capitalização anual.

4. Possível a cobrança da comissão de permanência não cumulada com

quaisquer outros encargos, nos termos da assentada jurisprudência da

Corte.

5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial

e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e

Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,

ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o

julgamento o Sr. Ministro Castro Filho.

Resumo Estruturado

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:003071 ANO:1916

CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916

ART:00178 PAR:00010 INC:00003

LEG:FED SUM:

SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUM:000030 SUM:000286 SUM:000296

LEG:FED SUM:

SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SUM:000596

Veja

(PRESCRIÇÃO – JUROS CONTRATADOS E PAGOS NO PRAZO CONTRATUAL)

STJ – RESP 588965-RS, RESP 540146-RS

(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA)

STJ – AGRG NO RESP 712801-RS, AGRG NO RESP 706368-RS

(LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS)

STJ – RESP 271214-RS (RSTJ 185/268), RESP 407097-RS

(JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL)

STJ – RESP 345500-RS

Assim, afasto também esta preliminar, por ter o mesmo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Passemos ao mérito.

Também aqui, deseja o requerido ver extinta a ação, com a alegação de que fora a mesma, atingida pela prescrição.

Socorramo-nos novamente do Superior Tribunal de Justiça:

Processo

REsp 927278 / RS ; RECURSO ESPECIAL

2005/0189266-5

Relator(a)

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)

Órgão Julgador

T3 – TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

27/03/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 16.04.2007 p. 200

Ementa

CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO

VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.

– Na ação de repetição de indébito fundada em contrato bancário, a

prescrição é vintenária (Art. 177 do Código Beviláqua).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior

Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso


especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.

Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro

Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,

o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Assim, temos que a prescrição para rever contratos, é a vintenária, por isso, perfeitamente viável o pedido do autor.

No caso presente, existe uma cédula que já se encontra quitada, no entanto, tenho que existe perfeitamente a possibilidade de rever as cláusulas deste contrato, pois, não se pode considerar extinto, uma coisa que já era nula, ou seja, que sequer poderia ter existido.

É assim que pensa o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

Processo

AgRg no REsp 623278 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2004/0002530-5

Relator(a)

Ministro CASTRO FILHO (1119)

Órgão Julgador

T3 – TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

21/02/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 10.04.2006 p. 173

Ementa

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.

CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA.

ADMISSIBILIDADE.

I – Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda

que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar

obrigações nulas.

II – Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança

de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado,

apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao

percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros

remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa

contratual.

III – A capitalização mensal dos juros somente é possível quando

pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.

Agravo parcialmente provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo regimental

e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes

Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Resumo Estruturado

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.

Referência Legislativa

LEG:FED MPR:001963 ANO:2000

ART:00005

(MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)

LEG:FED MPR:002170 ANO:2001

(MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001)

LEG:FED SUM

SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUM:000030 SUM:000286 SUM:000294 SUM:000296

Veja

Sobre os contratos propriamente dito, temos que são estes, contratos de adesão, onde se pactuam cláusulas que ferem por demais os direitos de um dos contratantes.

Por isso, se entende que as cláusulas nulas de um contrato, podem ser declaradas nulas e produzirem efeitos ex tunc.

A despeito de inúmeras decisões, até mesmo do Supremo Tribunal Federal, que dizem ser o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, necessitar de regulamentação, enquanto o mesmo vigia, tenho que era perfeitamente auto aplicável e, não me curvo aos abusos, ainda que protegidos pela Suprema Corte Brasileira.

Devem os juros seguir o previsto naquele dispositivo constitucional, bem como não se pode em hipótese alguma falar em capitalização diária, mensal ou semestral.

Permite-se a meu ver, a capitalização anual.

Contesta o requerido, a pretensão dos autores, de ver baixado os juros que foram estipulados acima da taxa de 12% ao ano, bem como a capitalização dos juros.

Vejamos o acórdão a seguir transcrito, da lavra do eminente magistrado Irênio Lima da Silva.

SEXTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 15980/2005 – CLASSE II – 23 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S. A.

APELADO(S): NEUZA MARTELLO DOS SANTOS

Número do Protocolo: 15980/2005

Data de Julgamento: 25-01-2006

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO –

PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, BEM ESTAR SOCIAL E LIBERDADE – JUROS CONSTITUCIONAIS – APLICABILIDADE – CONTRATO ANTERIOR A EC N° 40/2003 – LEI N° 4.595/64 E RESOLUÇÃO 1.129/86 DO BACEN – NÃO RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ADCT, ART. 25) – VEDAÇÃO – ANATOCISMO – CDC – APLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS – TR – INAPLICABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

I – Com o advento da Constituição Federal de 1.988, por força do art. 25 do ADCT, revogadas ficaram todas as instruções normativas e, de resto, o próprio poder normativo do Conselho Monetário Nacional, em matéria de competência legislativa do Congresso Nacional. Por conseguinte, o poder normativo a respeito de juros bancários que a Lei 4.595/64 concedia ao Conselho Monetário restou revogado. A única lei federal limitativa de juros é a Lei de Usura que hoje regra os contratos de toda sociedade, inclusive, os bancários.


II – São compatíveis entre si as Súmulas n°s 596 e 121, ambas do STF, estando vedado o anatocismo.

III – O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, de acordo com o seu artigo 3°, § 2° e a posição dominante na jurisprudência e na doutrina.

IV – A atualização monetária deve dar-se pelo INPC e não pela TR.

V – A capitalização semestral e não anual só é possível com previsão legal, o que não ocorre no caso. A capitalização mensal configura anatocismo.

VI – É inadmissível a adoção simultânea da correção monetária e da comissão de permanência.

VII – Havendo sucumbência recíproca divide-se o ônus da ação proporcionalmente ao que se sucumbiu.

R E L A T Ó R I O

V O T O

EXMO. SR. DR. IRÊNIO LIMA FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Turma:

Pela interpretação gramatical, vê-se que o limite de juro imposto pelo poder constituinte originário era de 12% ao ano e o que dependeria de regulamentação era a configuração do crime de usura. Ainda que o legislador infraconstitucional quisesse não poderia ter estabelecido aplicação de juros superiores ao fixado em 12%. Daí concluir-se, ao contrário do STF, que a limitação era auto- aplicável e, tendo em vista tratar-se de norma material e não processual deve ser aplicada nos contratos celebrados antes da EC 40/2003.

Registra-se que hoje a nação vive como se fosse refém das instituições financeiras, reflexo disso é o presente recurso, o apelante busca a aplicação de taxa de juros e encargos excessivos à apelada ao arrepio da legislação e seus princípios norteadores, erguendo se, para impor o contrato. Se observarmos o inverso, quando o cidadão empresta dinheiro ao banco, o chamado investimento, qual será a taxa praticada pelo banco? É público e notório que a Caderneta de Poupança tem remuneração em torno de 0,5% ao mês, mais a variação da TR, o que, no total, não supera 0,75% ao mês, ou se a aplicação é em RDB/CDB, que é mais comum, a remuneração não ultrapassa a da taxa SELIC, hoje de 18% ao ano, ou seja 1,39% ao mês, que é praticamente 1% ao mês, mais 80% da correção monetária do período.

A Lei nº. 1.521, de 26/12/1951, no seu artigo 4º, alínea ‘b’, prevê que é crime de usura lucro patrimonial superior a 20% da prestação feita, in verbis:

“Art. 4°. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

[…]

b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente da prestação feita ou prometida”. (grifei).

Assim, se paga em regra 0,75% ou 1,39% ao mês, no máximo, para captar o dinheiro que usa para emprestar aos clientes, querer cobrar mais que 20% sobre o custo é crime de usura. Claro que os custos da instituição financeira não se cingem exclusivamente ao valor pago ao investidor, mas, por certo, também não é tão exorbitante que autorizem chegar aos valores que o apelante quer receber como remuneração, pois se tivessem custos tão elevados, os bancos não registrariam os lucros recordes que têm em nosso país.

Além do mais, como é cediço, hoje os serviços que prestam são todos cobrados, cobra-se tudo, só as tarifas cobrem as despesas administrativas dos bancos.

Por outro lado, o apelante quer ver aplicado o inciso IX e XI,do art. 4°, da Lei nº. 4.595/64, que autorizariam ao Banco Central instituir indicadores econômicos, como a comissão de permanência, por intermédio da Resolução nº. 1.129/86, do Banco Central.

Verifico que esta exigência é antiga dos Bancos, que, aparentemente, querem que as Resoluções sobreponham às Leis. A Lei 4.595/64, artigo 4°, IX e XI, prevê o seguinte:

Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

[…]

IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos,

comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

– recuperação e fertilização do solo;

– reflorestamento;

– combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

– eletrificação rural;

– mecanização;

– irrigação;

– investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias;

[…]

XI – Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais, a serem observadas pelas instituições financeiras;

[…]”Grifei.

Pela simples leitura do dispositivo é possível concluir-se que o Conselho Monetário Nacional (CMN) tinha competência para limitar as taxas de juros, mas esta “limitação” também deve guardar observância com o arcabouço jurídico e os princípios já citados, não podendo ser desarrazoado, sob pena de ser ilegal ou inconstitucional, não podendo ser superior a 12% anuais, como previa o art. 192, § 3°, da CF e nem estabelecer lucros superiores a 20% do custo da operação, sob pena de Crime de Usura (Lei nº. 1.521/1951, artigo 4º, alínea ‘b’).


A Resolução n° 1129, do Banco Central não autoriza a cobrança de comissão de permanência indistintamente, a exemplo deste raciocínio colaciono o entendimento do STJ, no seguinte acórdão: “Execução promovida por instituição financeira. Multa contratual. Inexigibilidade com a comissão de permanência. Nas execuções promovidas por instituições financeiras, a multa contratual não pode ser exigida conjuntamente com a comissão de permanência e com os juros legais de mora. Resolução 1129 do Banco Central, editando decisão do conselho monetário nacional, proferida nos termos do artigo 4°, VI e IX, da Lei 4595, de 31.12.64. Recurso especial provido em parte”. (STJ, RESP 5636/SP, Rel. Ministro Athos Carneiro, quarta turma, julgado em 13.08.1991, dj 09.09.1991 p. 12205). Grifei.

Ainda nesta esteira, a comissão de permanência criada pela Resolução nº. 1.129/86, não é admitida a sua incidência em conjunto com a correção monetária, por configurar, no mínimo, bis in idem ou locupletamento ilícito, por atualizar o valor da dívida duas vezes. Há vedação expressa na Súmula 30, do STJ.

Nesse sentido tem decidido o nosso Egrégio Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CÉDULA RURAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO INPC – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO CONSOANTE REGRA DO § 4º, DO ARTIGO 20 DO CPC – RECURSO IMPROVIDO. O índice utilizado para correção monetária deve ser o INPC, pois é o que melhor reflete o valor inflacionário da moeda. É inadmissível a aplicação da Comissão de Permanência quando está sendo utilizada a Correção monetária. São ineficazes as cláusulas que estejam em desacordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte vencedora, consoante regra do art. 20, § 4º do CPC. (TJMT, 2ª Câm. Cív. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 15490/2004 – CLASSE II – 20 – COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE, Julgamento: 24/08/2004, Rel. Des. MÁRCIO VIDAL, votação unânime). Grifei.

Aliás, muito se tem discutido quanto à recepção da Lei 4.595/64 e da Resolução 1.129/86 pela Constituição Federal, sendo oportuna a lição trazida por Michel Temer, nos seguintes termos:

“[…] O fenômeno da recepção que se destina a dar continuidade às relações sociais sem necessidade de nova, custosa, difícil e quase impossível manifestação legislativa […]” (Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional`, RT, 4ª ed., p. 26).

O entendimento deste e. Tribunal é no seguinte sentido:

“[…] Não se admite taxa de juros superiores a 12% ao ano seja pelo então vigente § 3°, do artigo 192 da CF, ou seja pela lei de Usura que se encontra em plena vigência, uma vez que recepcionada pela Carta Magna e da qual não se acha excluída as instituições bancárias. Mesmo porque os dispositivos contidos na Lei 4.595/64 e Resolução 1.129/86 que, permitem o Conselho Monetário Nacional, regular as taxas de juros estabelecidas pelos agentes financeiros, não foram recepcionados pela atual Carta Magna.[…] ” (TJMT, 1ª Câm. Cív., trecho da ementa do RAC n° 8377/2004, Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho, votação unânime, j. 16/08/2004). Grifei.

Destarte, este é o entendimento dos demais Tribunais pátrios, a exemplo trago os seguintes julgados: “JUROS – LIMITE – LEI DE USURA. O art. 25 do ADCT revogou as instruções e retirou o poder normativo do Conselho Monetário Nacional, devendo os juros remuneratórios guardarem a limitação da Lei de Usura em todos os contratos, inclusive, os celebrados com instituições financeiras”. (TJMG, Embargos Infringentes nº. 235.498-3/01, J. 19.11.97, Rel. DUARTE DE PAULA)

Ocorre que a mesma Carta Magna, no artigo 25 do ADCT, revogou todas os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgão do Poder Executivo competência conferida ao Congresso Nacional pela nova ordem constitucional, dentre ela, a de legislar sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações, sendo forçoso admitir que o Conselho Monetário Nacional não tem delegação para fixar limites de taxas de juros nas operações celebradas com instituições financeiras, conforme delegação prevista na Lei nº. 4.595/64, revogada após cento e oitenta dias da promulgação da nova Carta Política.

Nos termos do Decreto nº. 22.626, de 07.04.33, é vedada a estipulação de taxas de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º), norma compatível com o limite constitucional, portanto, aplicável nos contratos celebrados entre particulares ou instituições financeiras, sem qualquer distinção, visto que a delegação concedida ao Conselho Monetário Nacional perdeu validade cento e oitenta dias após a promulgação da atual Constituição Federal, ‘data venia’, ficando superado o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº. 596 do STF.


A propósito, o egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul concluiu que:

“CONTRATOS BANCÁRIOS – LEI DE USURA – INCIDÊNCIA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS – REVOGAÇÃO DA LEI 4.595/64 ATRIBUTIVA DE PODER NORMATIVO AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL. Com o advento da Constituição Federal de 1.988, por força do art. 25 do ADCT, revogadas ficaram todas as instruções normativas e, de resto o próprio poder normativo, em matéria de competência legislativa do Congresso Nacional. Por conseguinte, o poder normativo a respeito de juros bancários que a Lei 4.595/64 concedia ao Conselho Monetário restou revogado. A única lei federal limitativa de juros é a Lei de Usura que hoje regra os contratos de toda sociedade, inclusive, os bancários”. (Ap. Civ. 1950044204, Rel. Márcio Oliveira Puggina, j. 11.04.96, JUIS n.º 8). Grifei.

Assim, a Lei 4.595/64 e a Resolução 1.129/86, não foram recepcionadas pela Constituição Federal, nos termos do artigo 25, do ADCT. Ainda com relação a aplicação do Decreto-lei n° 22.626/33, vedada às instituições financeiras pela Súmula 596, do STF, sendo questionável aplicação desta Súmula, haja vista que, se a norma não restringe sua abrangência, não caberia ao Poder Judiciário, interpretando a norma, excluir da esfera da sua aplicação exatamente aqueles que são o seu alvo. Posto que o Decreto-lei n° 22.626/33 trata de “juros em contratos”, exatamente o serviço principal das instituições financeiras, como o apelante. Não é razoável crer que o poder judiciário, ainda que pelo seu órgão de cúpula, modifique o Decreto-lei, pois lei só pode ser derrogada, ab-rogada ou modificada por: a) outra lei de mesma categoria, b) pela Constituição Federal ou, c) por meio de ADI; mas não por súmula, por ser apenas interpretativa.

Porém, verifica-se que a aplicação da Súmula 596, do STF, está relacionada a estipulação da taxa de juros fixada na lei e a decisão objurgada usa o Decreto-Lei 22.626/33, apenas para embasar a vedação ao anatocismo, prática que também é repudiada pelo STF, a respeito colaciono o seguinte julgado:

“Juros. Capitalização. A capitalização semestral de juros, ao invés a anual, só e permitida nas operações regidas por leis ou normas especiais, que expressamente o autorizem. Tal permissão não resulta do art. 31, da lei n. 4595, de 1964. Decreto n. 22.626/1933, art. 4. Anatocismo: sua proibição. Ius cogens.

Súmula 121. Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras. A súmula 596 não afasta a aplicação da súmula 121. Exemplos de leis especificas, quanto a capitalização semestral, inaplicáveis a espécie. Precedentes do STF.

Recurso extraordinário conhecido, por negativa de vigência do art. 4. Do decreto n. 22626/1933, e contrariedade do acórdão com a súmula 121, dando-se-lhe provimento.” (STF, RE 100336 / PE – Pernambuco Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento: 10/12/1984 – Órgão Julgador:

PRIMEIRA TURMA – Publicação: DJ 24-05-1985 PG-01379 EMENT VOL- 01379-03 PG-00488). Grifei.

Assim, também é vedada à apelante a vergonhosa prática do anatocismo. Além de que, extrai-se da emenda supra que para que ocorra a capitalização semestral e não anual deve ocorrer previsão legal, o que não há no presente caso.

Porém, como não insurgiu a apelada contra este ponto e a apelante quer a capitalização mensal, o que não é possível, a capitalização deve ser mantida em semestral, como está lançado na sentença objurgada.

Quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, o § 2°, do artigo 3°, é bastante claro ao estabelecer que é aplicável “[…] inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito […]” não deixando margens a dúvidas de que a relação estabelecida entre banco e cliente é de consumo, portanto aplicável a norma consumerista ao caso.

O jurista Nelson Nery Junior, na Conferência proferida no “I Simpósio Nacional de Direito Bancário”, realizado em São Paulo, em julho/2000, sobre o tema “Defesa do Consumidor de Crédito Bancário em Juízo”, assim se posicionou:

“Em se tratando de consumidores de produtos e serviços bancários, os contratos que celebram com as instituições são, em sua grande e torrencial maioria, de adesão (CDC 54), de sorte que “a mera exposição da pessoa física ou jurídica ao contrato de adesão já estabelece a equiparação ao consumidor destinatário final” (CDC 29). Tendo em vista o que dispõe o CDC 29, é interessante notar que sua abrangência vai para além da relação jurídica de consumo, pois abrange todos aqueles que estiverem expostos às práticas previstas nos referidos capítulos V e VI do Título I do CDC, conforme já afirmamos. De conseqüência, podemos dizer que há uma ultra-incidência do sistema contratual do CDC, que atinge relações jurídicas civis e comerciais, reguladas pelo Código Civil e Código Comercial, respectivamente. Isto quer significar que relações jurídicas civis e comerciais, que são regidas pelo CC e Ccom, podem ter regulamento contratual no sistema do CDC”. Grifei.


Sendo este o pacífico entendimento desta Corte, a exemplo colaciono o seguinte arresto:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS – AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO – INADMISSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC – APELAÇÃO IMPROVIDA.

Não prospera a preliminar de extinção do processo por nulidade da sentença decorrente de ausência de pressupostos processuais, baseado na falta de atribuição de valor à causa em embargos à execução.

É legítima a aplicação do CDC aos contratos bancários e a limitação dos juros a 12% ao ano, frente ao art. 192, § 3°, da Constituição Federal, por se tratar de norma auto-aplicável e de eficácia imediata.

Ocorrendo a sucumbência relativamente à maior parte do pleito, aplica-se, quanto aos honorários e despesas, o previsto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil.” (TJMT, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 38771/2003 – CLASSE II – 23 – COMARCA CAPITAL, Data de Julgamento: 11/8/2004, Rel. Des. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO. DECISÃO UNÂNIME) Grifei. Portanto, não há como negar a incidência do CDC nos contratos bancários, como o do caso em tela. Quanto ao índice de atualização monetária a ser aplicado, em precedentes desta corte, como também do STJ e STF, tem-se verificado que a Taxa Referencial (TR) é inaplicável, posto não ser índice de correção, devendo ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que é muito mais justo e reflete, efetivamente, a correção para evitar a corrosão da moeda pela inflação.

Neste sentido colo os seguintes julgados:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TAXA REFERENCIAL – APLICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IPC DE JANEIRO/89 – MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE – PRECEDENTES STJ. O STF, no julgamento da ADIN 493-0-DF, determinou que a Taxa Referencial – TR não é índice de correção monetária para atualização de débitos judiciais, porque não afere a variação do poder aquisitivo da moeda […].”(STJ, REsp.191628/RJ (1998/0075634-5), rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, v. u. de 16-11- 2000).

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – PACTA SUNT SERVANDA – IMPOSSIBILIDADE – JUROS – LIMITAÇÃO – NORMA AUTO-APLICÁVEL – CAPITALIZAÇÃO – NÃO- CABIMENTO – TR – INDEXADOR INADEQUADO – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – EXCLUSÃO – INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA – ILEGALIDADE POR QUANTO A DÍVIDA ESTÁ SEXTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 15980/2005 – CLASSE II – 23 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS SENDO DISCUTIDA – RECURSO IMPROVIDO. […] A Taxa Referencial não pode ser utilizada como indexador, porque não reflete a realidade inflacionária, devendo ser substituída pelo INPC. Conforme a Súmula 30 do STJ, a correção monetária e a comissão de permanência são inacumuláveis. […] (TJMT, 3ª Câm. Cív., RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 17270/2003 – CLASSE II – 20 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS, Julgamento: 16/6/2004, Rel. GILBERTO GIRALDELLI. Votação unânime)

Portanto, não cabe o uso da TR, devendo ser aplicado ao contrato a atualização dada pelo INPC.

Quanto aos honorários, verifica-se que houve sucumbência recíproca, o que leva a aplicação da regra do artigo 21, do CPC, dividindo-se os ônus da ação, em especial, de custas e honorários proporcionalmente ao que se sucumbiu.

Destarte, tendo o apelante sucumbido na maior parte, justo é condená-lo também em maior porção, como lançado na sentença recorrida.

Assim, vê-se que não é possível acolher nenhuma das pretensões do Banco apelante.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença tal como lançada pelo juízo a quo.

Custas pelo apelante.

É como voto.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DR. IRÊNIO LIMA FERNANDES (Relator convocado), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2006.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE – PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Da mesma forma, sobre a cobrança da TR, tenho que o acórdão acima transcrito, espanca de forma letal, a discussão sobre tal índice de correção monetária. Que na verdade, não o é.

A respeito da multa contratual, deve ela ser fixada nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a pacificidade dos entendimentos de que se aplica o código consumerista, aos bancos em relação a seus clientes.

No entanto, somente se pode aplicar a multa nos limites previstos no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos que foram elaborados depois de sua vigência e, não àqueles pré-existentes à sua entrada em vigor.

No caso presente, como as cédulas são anteriores ao Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a multa daquele codex, mas sim, a prevista nas próprias cédulas.

Em assim sendo, devo declarar nulas as cláusulas que contrariam o entendimento esposado nesta decisão.

DISPOSITIVO.

Isto posto e por mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO, para julgá-lo procedente e para:

k- Declarar nula a cláusula que fixa juros remuneratórios acima da taxa anual de 12% ao ano;

l- Determinar que os juros sejam calculados pelo método simples, excluindo-se o método hamburguês;

m- Declarar nula a cláusula que fixa a capitalização diária, ou mensal, devendo ser anual;

n- Para determinar que os juros moratórios não ultrapassem 1% a.a;

o- Declarar nula a cláusula que fixa como índice da correção monetária a TR, para que seja aplicado o INPC, conforme orientação da CGJ;

p- Feitos os cálculos na forma determinada e, em caso de haver ocorrido pagamento a maior na cédula já quitada, que seja feita a devolução em dobro, da importância paga a maior;

q- Para decretar a ilegalidade da cobrança de débitos não contratados inclusive a sua capitalização, como as taxas do PROAGRO, excluindo-se do débito, ficando apenas e tão somente a taxa simples.

Via de conseqüência, condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigido desde a citação.

Transitada em julgado, em não sendo pagas as custas, anote-se o nome do devedor de custas no distribuidor e arquive-se com as baixas necessárias.

P.R.I.C

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