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21 maio 2007
Critérios de promoção
Critérios para promover procurador são suspensos pelo STF
O Supremo Tribunal Federal suspendeu, por maioria, a Resolução 2 do Conselho Nacional do Ministério Público. A norma estabelecia os critérios de promoção de procuradores que deveriam ser seguidos pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF). Com ela, o voto do presidente do órgão se tornou critério de desempate nas promoções por merecimento. Fatos negativos também seriam considerados.
O ministro Marco Aurélio, relator da matéria no STF, havia suspendido Resolução liminarmente em dezembro de 2006, “até o julgamento da impetração, providência suspensiva do ato impugnado, no que fixados critérios de avaliação e de desempate considerado o merecimento”.
Em seu voto, apresentado nesta segunda-feira (21/5), o relator afirmou que o procurador-geral não pode integrar os Conselhos Superiores e ao mesmo tempo ser o definidor das indicações para a lista tríplice. Para o ministro, dessa forma, o critério de votação colegiada para esses atos é extinto.
Segundo Marco Aurélio, o ato praticado com a edição da resolução “fez-se à margem das balizas reveladas pelo parágrafo 2º, do artigo 130-A da Constituição Federal, pois em vez de implicar o zelo pela autonomia funcional e administrativa do MP, resultou na colocação desses predicados em segundo plano”.
O CNMP não editou a resolução para regulamentar ato concreto de promoção, mas para regular norma editada pelo CSMPF, entende o relator. O controle descrito como administrativo é na verdade um “conteúdo revogador, de ato abstrato do CSMPF”.
“O Conselho Nacional do Ministério Público teria infringido a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público ao deixar de considerar que somente ao Conselho Superior respectivo incumbe a normatização das promoções”, anota o voto. Quanto ao critério negativo, Marco Aurélio afirma que ele “serve ao processo disciplinar e não ao de promoção, no que há de desaguar, necessariamente, na escolha dos melhores e não em certidão que acabe por atingir o próprio candidato, manchando-lhe a folha funcional como se de punição se tratasse”.
Leia o voto do relator
MANDADO DE SEGURANÇA 26.264-8
RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO
IMPETRANTE(S) DELZA CURVELLO ROCHA E OUTRO(A/S
ADVOGADO(A/S) RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE MEIRA
IMPETRADO(A/S) CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Delza Curvello Rocha, Maria Eliane Menezes de Farias, Maria Caetana Cintra Santos e Alcides Martins, Subprocuradores-Gerais da República e integrantes do Conselho Superior do Ministério Público Federal, insurgem-se contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público que implicou disciplina normativa ligada à promoção, no âmbito do Ministério Público Federal, decorrente de merecimento. O ato alterando Resolução do Conselho Superior veio a impor a consideração de critérios negativos para a promoção, além do desempate mediante a prevalência do voto do Procurador-Geral da República – Presidente do Conselho.
Esclarecem os impetrantes que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 2, de 21 de novembro de 2005, revelando critérios objetivos - o voto aberto e fundamentado - relativamente a promoções e remoções dos membros do Ministério Público da União. A citada Resolução teria previsto que, no prazo de cento e vinte dias, os Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos deveriam adaptar as respectivas normas internas. Então, o Conselho Superior do Ministério Público Federal editou a Resolução nº 86, por meio da qual fixou critérios para a promoção por merecimento. Encaminhado o ato pelo Procurador-Geral da República ao Conselho Nacional do Ministério Público, veio este a decidir pela modificação da Resolução, impondo avaliação negativa dos currículos dos candidatos à promoção por merecimento, no que envolvidas a eficiência, a produtividade, a presteza e a dedicação no desempenho das funções como também o voto de desempate do Procurador-Geral da República, substituído, no particular, o fator antigüidade.
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Parabéns ao Min. Marco Aurélio pela brilhante d...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/05/2007.