Lista de antecedentes

Princípio da insignificância não vale em caso de reincidência

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21 de maio de 2007, 18h10

O baixo valor do objeto furtado é apenas um dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Mas ele não vale se o réu é reincidente. O entendimento é da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou o posicionamento de primeira instância.

De acordo com o relator, desembargador Amaral e Silva, “para invocar o princípio da insignificância, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, consistentes no valor ínfimo do que foi furtado e nas circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, que deverá ser primário, com boa conduta e personalidade adaptadas ao convívio social”.

No caso, dois homens foram acusados de furtar seis frascos de gel, dois desodorantes e um DVD sertanejo, avaliados em R$ 170,00. Apesar de o valor ser inferior a um salário mínimo, a Câmara entendeu que não se pode aplicar o princípio da insignificância porque um dos acusados responde a processos criminais, foi condenado por outro delito e é reincidente.

“O princípio da insignificância não se aplica ao agente que demonstra imprudência ao praticar o delito e revela personalidade distorcida e conduta social desajustada, muito embora o valor da coisa furtada seja diminuto”, afirmou o relator.

O Ministério Público pediu ao tribunal o recebimento da denúncia. Argumentou que a sociedade clama contra a impunidade e que não se pode oferecer “salvo-conduto” a pequenos criminosos, já que um dos acusados possui uma extensa lista de antecedentes criminais. Além disso, trata-se de uma pessoa que afronta, constantemente, a ordem pública.

A 2ª Vara Criminal de Joinville havia rejeitado a denúncia do MP contra dois acusados pelo crime de furto. Por unanimidade, os desembargadores do TJ-SC determinaram o recebimento da denúncia. Manteve, no entanto, a liberdade provisória.

Processo número 2007.003.577-4

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