Voz em episódios

Herdeiros do dublador do Chaves não conseguem indenização

Dublador que não garante no contrato direitos autorais não deve recebê-los posteriormente. O entendimento é da juíza Renata Soubhie Nogueira Bório, da 6ª Vara Cível de Osasco, na Grande São Paulo. A juíza negou o pedido de indenização por danos morais dos herdeiros de Marcelo Gastaldi Júnior, dublador do personagem Chaves, em ação movida contra o SBT. Cabe recurso.

Marcelo Gastaldi Júnior morreu em 1995. Desde então, o SBT exibe os episódios que já estavam com a voz do dublador. A família alega que tudo está sendo feito sem autorização e sem pagamento dos direitos autorais. Ainda foi produzido um DVD com alguns episódios do programa, também sem pagamento dos direitos.

O SBT, para se defender, argumentou que adquiriu os direitos do programa depois da morte de Gastaldi e que o dublador não é artista intérprete. Por isso, não é titular dos direitos conexos nem dos direitos autorais.

A juíza negou o pedido de indenização com base no fato de o programa Chaves ter sido dublado e sonorizado por outras empresas.

“Marcelo Gastaldi Júnior não firmou com a ré qualquer contrato de dublagem onde estariam garantidos os seus direitos, porquanto fez contrato para a dublagem da produção. Por isso, Marcelo não era funcionário da ré, mas sim da Maga Produções e Empreendimentos Artísticos e da Marsh Mallow Mídia Eletrônica. Assim, eventual responsabilidade pelo pagamento de direitos conexos ou autorais é das empresas de dublagem que contrataram os serviços do falecido Marcelo”, entendeu.

“O mesmo se diga com relação à execução da música. Ora, a Editora responsável pela música de abertura autoriza a sua utilização e é devidamente remunerada pela ré. Se Marcelo contribuiu com sua voz, deverá reivindicar seus direitos junto à ela e não à ré”, afirmou. Os herdeiros do dublador ainda podem recorrer.

Leia a sentença

Processo 034.920/2006

SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO PROCESSO nº 1.298/02 Vistos. OLGA MARIA RIBEIRO GASTALDI, MARCIO RIBEIRO GASTALDI, DANIEL RIBEIRO GASTALDI, JULIANA RIBEIRO GASTALDI e GABRIELA RIBEIRO GASTALDI, qualificados nos autos, intentaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DA VOZ EM RE-EXIBIÇÃO E RETRANSMISSÃO DE EPISÓDIOS TELEVISIVOS em face de TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, alegando que os autores são sucessores de Marcelo Gastaldi Júnior, falecido em 03.08.1995, e intentaram ação de exibição de documento objetivando saber em que condições foi realizado o contrato de labor de Marcelo Gastaldi Júnior, que foi julgada procedente em 1º e 2º Instância.

As dublagens realizadas por Marcelo foram dos personagens Chisperito, Chaves e Chapolin, além de participar da gravação de LP-Chaves, lançado pela Polygram. Ocorre que desde o falecimento de Marcelo, a ré vem utilizando os episódios dublados por Marcelo Gastaldi Júnior e das suas músicas. Por isso, as re-exibições dos episódios estão sendo feitas sem a autorização da família. Ademais, a empresa Imagem Filmes promoveu o lançamento do DVD - O Melhor do Chaves – vol. 1, com uso indevido de voz, sem o pagamento dos direitos autorais da produção, dublagem e ausência de créditos nominativos. Por isso, sustentam que devem ser indenizados. Requerem, portanto, a procedência da ação para que sejam indenizados nos direitos conexos e autorais.

Acostaram documentos (fls. 22/318 e 331/367). Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 381/401), argüindo, em preliminar, prescrição; ilegitimidade passiva e ativa; e inexistência de especificação e comprovação dos danos alegados. No mérito, aduz que Marcelo não participou da dublagem do Programa Chespirito, pois os direitos de exibição do programa foram adquiridos a partir de 1998, após o falecimento de Marcelo. Alega que o dublador não é artista intérprete e por isso não é titular dos direitos conexos e nem dos direitos autorais. Insurge-se contra o pedido de indenização. Requer a improcedência da ação. Documentos a fls. 402/471. Réplica (fls. 473/484). Em audiência preliminar não foi obtida a conciliação (fls. 491). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 493/501 e 511/520). A ré agravou de forma retida do despacho de fls. 491, e, mantida a decisão, trouxeram os autores resposta. É o relatório.

Passo a fundamentar.

Procedo ao julgamento conforme o estado do processo por se tratar de matéria unicamente de direito, já tendo sido produzida a prova documental, única indispensável para o julgamento da lide. Trata-se de ação de indenização de re-exibições relacionado a direitos de dublagem do personagem “Chaves”, além de música. Analiso as preliminares alegadas em contestação. Quanto à prescrição, verifico que os autores fundam os seus pedidos na Lei de Direitos Autorais 5.988/73, que estabelece que a qualquer tempo poderá ser reivindicado o direito pela obra. Como se não bastasse, inexiste prazo específico para a hipótese em questão, motivo pelo qual há de se aplicar o art. 177 do antigo Código Civil, cuja prescrição, neste caso, se operaria em 20 anos.

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico