Festa familiar

Ecad não pode cobrar por músicas executadas em casamento

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21 de maio de 2007, 12h11

A execução de músicas em festa familiar e sem intenção de lucro não fere os direitos autorais. O entendimento foi reafirmado pelo juiz Pedro Luiz Alves de Carvalho, da 5ª Vara Cível de Sorocaba, que acolheu recurso de um casal e os livrou de pagar R$ 210 ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) pelas músicas tocadas durante o casamento.

Para o juiz, a cobrança é indevida e abusiva. O juiz lembrou que ela não é aberta ao público e não tem fins lucrativos. Ressaltou, ainda, que esse tipo de festa se encaixa na exceção da Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais. A lei estabelece que execuções em casamentos não violam os direitos dos autores das músicas executadas durante o evento.

De acordo com o processo, o Ecad tinha a intenção de cobrar 10% do valor do aluguel do Salão Clube de Campo de Sorocaba, contratado pelo casal para fazer a festa, mas não conseguiu. Alegou que a cobrança era legal.

O casal, para se defender, alegou que a cobrança era indevida e que a base de cálculo utilizada foi o valor do contrato de locação do clube, sem qualquer relação com as músicas. Por isso, recorreu à Justiça. Pediu a declaração de inexistência da violação dos direitos autorais e desobrigação do recolhimento da contribuição no valor de R$ 210.

O pedido foi aceito. O juiz, além de livrar o casal de pagar a taxa, condenou o Ecad a pagar as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 15% do valor da causa.

O casal foi representado pelo advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto, do Almeida Neto e Campanati Advogados.

Processo 220/05 e 905/05

Gustavo Henrique Coimbra Campanati e Luciana Mattos Furlani, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de débito, com pedido de liminar, em face de ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, alegando, em síntese, que realizariam a cerimônia de casamento no dia 05 de março de 2005 no salão de festas do Clube de Campo de Sorocaba. Afirmam que quando firmaram o contrato com o Clube foram informados que deveriam recolher contribuições relativa aos direitos autorais, em razão da execução de obras musicais durante a festa, sendo que a cobrança era realizada pelo requerido.

Alegam que a cobrança é indevida e abusiva e que a base de cálculo utilizada é o valor do contrato de locação do clube, sem qualquer relação com as músicas. Afirmam que foram informados pelo clube que a festa somente poderá ser realizada mediante comprovação do pagamento da referida taxa. Afirma que a lei estabelece que não ofende os direitos autorais a execução musical quando realizada no recesso familiar e sem a intenção de lucro, que á hipótese do casamento, de modo que a taxa não é devida. Postulam a declaração de inexistência da violação dos direitos autorais e a desobrigação do recolhimento da contribuição de direitos autorais no valo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), e, caso seja efetuado o pagamento, postulam a repetição do indébito. Com a inicial juntou os documentos de fls. 27/46. despacho (fls. 47), deferindo a liminar.

O requerido interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 56/79). Devidamente citado o requerido apresentou contestação (fls. 81/92) e documentos (fls. 93/109), alegando que a cobrança é legal, pois a execução pública de obras musicais viola os direitos autorais. Afirma que a utilização do valor do contrato de locação como base é uma forma de delimitar o valor. Alega que salão de festa não é considerado recesso familiar. Acórdão do Tribunal de Justiça (fls. 112/117) dando provimento parcial ao agravo para manter a liminar e determinar o depósito judicial do valor cobrado. Réplica dos autores a contestação (fls. 120/132), com juntada de documentos (fls. 133/167). Alegações finais dos autores (fls. 198/202). Alegações finais do requerido (fls. 204/215). Em apenso ação de cobrança promovido pelo ECAD contra Gustavo Henrique Coimbra Campanatti e outro.

É O RELATÓRIO

DECIDO

Trata-se de julgamento conjunto, visto que mesmo o objeto e as partes. Consta dos autos que os autores se casaram em 05 de março de 2005 e quando da contratação do Salão de Festas do Clube de campos de Sorocaba para realização da festa, foram informados que deveriam pagar a importância de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), correspondente a 10% do valor do aluguel do salão, a título de direitos autorais pela execução de musicas na festa. A Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais, estabelece em seu artigo 46, inciso IV, que não ofende os direitos autorais a execução musical quando realizada em recesso familiar, não havendo intuito de lucro.

Ora, a festa de casamento é realizada com a presença de familiares e amigos próximos, o que pode ser considerado recesso familiar, uma vez que a festa não é aberta ao público, mas apenas para convidados dos noivos. Ademais, trata-se de festa sem finalidade lucrativa, portanto, a festa de casamento se encaixa na exceção prevista na lei, de modo que, não ofendendo os direitos autorais, não há que se falar em recolhimento de qualquer contribuição ao ECAD. Portanto, entendendo que a hipótese encontra-se prevista na exceção mencionada e que não se pode falar em recolhimento de qualquer contribuição ao ECAD, improcedente é a ação de cobrança em apenso.

1. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Gustavo Henrique Coimbra Campanati e Luciana Mattos Furlani em face de Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, para DECLARAR a inexistência de violação aos direitos autorais na realização da festa de casamento dos autores e desobrigar os autores do recolhimento da contribuição dos direitos autorais, e extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento dos valores depositados pelos autores (fls. 170), em favor desses. Em decorrência da sucumbência condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, devidamente atualizado.

2. JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança promovida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em sucumbência condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo de 15% do valor da causa, devidamente atualizado.

P.R.I.

CUMPRA-SE.

Sorocaba, 26 de março de 2007.

Pedro Luiz Alves de Carvalho

Juiz de Direito

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