Desembargador volta atrás e cassa decisão sobre caça-níqueis
Doze dias após ver seus colegas desembargadores José Eduardo Carreira Alvim e José Ricardo de Siqueira Regueira serem presos, acusados de beneficiar a máfia dos jogos no Rio de Janeiro, o desembargador Rogério de Vieira Carvalho, também do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), reviu uma decisão. Ele tinha liberado, há 52 dias, a importação de máquinas de jogos. Mas voltou atrás.
Em março, ele fez parte da chapa de Carreira Alvim à diretoria do TRF-2. Concorreu à corregedoria enquanto Carreira Alvim disputava a presidência. Ambos perderam para Joaquim Antônio Castro Aguiar, eleito presidente, e Sérgio Feltrin Corrêa, o novo corregedor.
Na sessão de 25 de abril, ao voltar atrás no que havia decidido em fevereiro, o desembargador Rogério de Carvalho ainda teve a preocupação de comentar a Operação Furacão, ocorrida menos de duas semanas antes. Na operação, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Medina, e seus colegas são acusados de venda de sentenças para beneficiar a máfia dos jogos.
O desembargador afirmou no voto: “Penso que a Constituição Federal e a LOMAN – ainda em vigor – asseguram aos magistrados prerrogativas institucionais a fim de que não sejam punidos pelo seu convencimento jurídico acerca de qualquer matéria. Nunca é demais repetir que tais prerrogativas rendem homenagem ao Estado Democrático de Direito e são garantias que preservam a independência do Poder Judiciário, afastando o magistrado de um odioso comportamento servil. Em várias ocasiões nesta Corte – no seio mesmo da E. 6a Turma Especializada – foi lembrado e repudiado o preconceito com que a matéria ora em foco tem sido tratada”.
Feita a ressalva, ele atendeu pedido do Ministério Público Federal e reviu a decisão favorável à empresa gaúcha Tecno Turfe Jogos Eletrônicos.
A batalha
A disputa jurídica da Tecno Turfe teve início em 2001, com uma ação cível na 6ª Vara Federal para evitar a apreensão de máquinas de jogos eletrônicos. A Receita Federal, respaldada na Instrução Normativa 93/2000, pretendia impedir a importação assim como recolher as máquinas que já estavam no país. Ela optou pela Justiça Federal do Rio sob a alegação de que as máquinas chegariam no Aeroporto Internacional Tom Jobim, Galeão.
Como o juiz do caso, Humberto de Vasconcelos Sampaio, não concedeu a antecipação de tutela, a empresa gaúcha bateu nas portas do TRF-2. Entrou com um Agravo de Instrumento e uma Medida Cautelar, distribuídos à 3ª Turma. Obteve, em dezembro de 2001, liminar das mãos do desembargador Francisco Pizzolante, hoje afastado do cargo e respondendo a processo no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ela pode continuar as atividades, até março de 2003, quando a liminar caiu diante da sentença de primeira instância, que rejeitou o pedido inicial. Para o juiz, com a revogação da Lei n° 9.615/98 (Lei Pelé), a atividade em questão passou a ser ilegal. E ainda: a atividade vai contra a “moral predominante”.
Juntamente com a Apelação Cível para recorrer da decisão, a empresa impetrou, no TRF-2, nova Medida Cautelar. Pediu a suspensão dos efeitos da sentença. Por dependência, foram para a 3ª Turma. A empresa reivindicou “o direito de exercer as suas atividades regulares de importação, locação e exploração, em todos os Estados da Federação, dos equipamentos sorteadores de resultados e prognósticos em questão, bem como de peças de reposição para os mesmos, até o julgamento da apelação, para que a requerente não venha a sofrer danos irreparáveis e para que não se frustre o resultado útil do recurso de apelação a que se vincula esta cautelar”. Obteve a nova liminar em abril de 2003, ainda das mãos de Pizzolante.
A Apelação Cível ainda teve um incidente de conflito negativo de competência entre a 3ª Turma, onde estava Pizzolante, e a 6ª Turma, de Carvalho, para a qual foi redistribuída. O incidente foi sanado em 26 de outubro de 2005 pelo Pleno do Tribunal atribuindo o caso à 6ªTurma – à relatoria de Carvalho. No mesmo mês, saiu a primeira decisão na Apelação, quando a Turma composta pelos juízes convocados Valéria Medeiros de Albuquerque e José Antônio Lisboa Neiva, por unanimidade, acolheu o voto do relator e negou o pedido.
No voto, Carvalho julgou improcedente o pedido lembrando que “não se constituem nem o art. 195, III, da Constituição Federal, nem o artigo 26 da Lei 8.212/91 (que prevê parte da renda dos jogos para a Seguridade Social) amparo legal ao pedido postulado, vez que o Excelso Supremo Tribunal Federal assentou, na ADI 2847, que, na forma do art. 22, XX, da Constituição Federal, a legislação sobre loterias é da competência privativa da União”.
A Tecno Turfe não desistiu e ingressou com Embargos de Declaração. Entre outros argumentos, alegou que “o acórdão, ao limitar-se acerca da competência para legislar da União, omitiu-se sobre o real alcance do art. 56, II, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que ampara a atividade dos jogos”. Sustentou, ainda, que “no que pese a alegada revogação dos artigos 59 a 81 da ‘Lei Pelé’, tal diploma continua recepcionando, em seu art. 56, II, as receitas dos concursos de prognósticos para fomentar a prática do desporto, fato que por si só autoriza o exercício da atividade em questão”.




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