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20 maio 2007
Operação Navalha
Ministro nega liberdade a cinco acusados na Operação Navalha
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou cinco pedidos de extensão de liberdade na Operação Navalha. Ele não concedeu liberdade para José Reinaldo Carneiro Tavares, ex-governador do Maranhão, Ernani Soares Gomes Filho, Flávio José Pin, ex-superintendente da Caixa Econômica, Roberto Figueiredo Guimarães, presidente do BRB, e Ney de Barros Bello.
Na quinta-feira (17/5), o ministro concedeu a primeira liminar em favor de um dos investigados. A decisão do ministro Gilmar Mendes garantiu a liberdade ao ex-procurador-geral do Estado do Maranhão, Ulisses Cesar Martins de Sousa.
O clima emocional sintonizado com o espírito de mata-e-esfola inspirado pelas operações cinematográficas da PF, como em casos anteriores, confundiu espectadores na repercussão da soltura do ex-procurador maranhense.
A existência de indícios para a responsabilização de Martins de Souza foi lida como motivadora de sua prisão provisória. Na vida real, ele foi libertado pela simples razão de que, já fora do cargo em que teria prevaricado, o acusado já não poderia interferir nas investigações.
Essa confusão, pelo visto, não acometeu apenas leigos. Ao pedir a “extensão” do benefício para réus que não se encontravam na mesma situação do beneficiado, mostrou isso. A resposta do STF foi óbvia.
O ministro analisará, ainda, os pedidos de liberdade do prefeito de Camaçari, Luiz Carlos Caetano, do empresário José Edson Vasconcelos Fontenelle, do ex-assessor do Ministério do Meio Ambiente Ivo Almeida Costa, do funcionário da Gautama Flávio Henrique Abdelnur Candelot, do assessor do ex-governador do Maranhão Geraldo Magela Fernandes da Rocha, e do servidor do Ministério de Minas e Energia Sérgio Luiz Pompeu Sá.
Histórico
A Operação Navalha foi deflagrada pela Polícia Federal na manhã de quinta-feira (17/5) contra acusados de fraudes em licitações públicas federais. A PF prendeu 47 pessoas. Entre elas, o assessor do Ministério de Minas e Energia Ivo Almeida Costa, o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares, o deputado distrital Pedro Passos (PMDB), o prefeito de Sinop (MT) Nilson Leitão (PSDB) e o prefeito de Camaçari (ES) Luiz Carlos Caetano, coordenador da campanha de Geraldo Alckmin à Presidência em 2006.
Também foram presos o superintendente de produtos de repasse da Caixa Econômica Federal, Flávio José Pin; o filho do ex-governador de Sergipe João Alves Filho, João Alves Neto; e o presidente do Banco Regional de Brasília (BRB), Roberto Figueiredo.
Segundo Polícia Federal, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais.
De acordo com a acusação, o esquema garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama que então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas.
Leia a íntegra da decisão:
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 91.411-0 BAHIA
RELATOR:MIN. GILMAR MENDES
PACIENTE(S):GERALDO MAGELA FERNANDES DA ROCHA
IMPETRANTE(S): BRUNO RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO INQUÉRITO Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de GERALDO MAGELA FERNANDES DA ROCHA, em que se impugna decreto de prisão preventiva proferido pela Rel. Min. Eliana Calmon do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Inquérito no 544/BA.
O paciente é servidor público do Estado do Maranhão e teve sua prisão preventiva decretada pelo suposto envolvimento com a “associação criminosa” investigada pelo Inquérito no 544/BA, em trâmite perante o STJ.
Quanto à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a inicial alega, em síntese, a generalidade e a abstração do decreto prisional, em argumentação sistematizada nos seguintes termos:
“O paciente é servidor público do Estado do Maranhão, primário e de bons antecedentes, com residência fixa e local de trabalho definido. No dia 17/05/2007, foi surpreendido em sua residência com a chegada de Delegados e agentes da Polícia Federal, os quais, de posse de mandados de busca e apreensão e de prisão, fizeram a apreensão de materiais, além de efetuar a prisão do suplicante. Conforme será demonstrado, o decreto de prisão é nulo, por falta de fundamentação válida, por absoluta ausência de indicação de fatos concretos que pudessem justificar a medida cautelar extrema de privação da liberdade. Ainda, padece a ordem de prisão de vício insanável, faltando à decisão impugnada a demonstração do requisito principal: A NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO. Por todos esses motivos, resta evidente a desnecessidade da prisão, havendo por isso que se deferir a ordem de hábeas corpus. (...)
Débora Pinho é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME.
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2007
Arquivo
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Comentários de leitores: 9 comentários
Fico impressionado com os saudosos da ditadura....
20/05/2007 21:19h A PF PRENDE PEIXE GRAÚDO E O...
Sofisma-se sem parar. A CF é citada quando inte...
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