Justiça paulista descarta tese de crime insignificante

22/05/2007 12:03Medeiros (Advogado Autônomo)Eu acho que o sr. José Carlos (e vários outros)...
Eu acho que o sr. José Carlos (e vários outros) não sabe o que é TIPIFICAR. Conduta TÍPICA (o que parece que ele desconhece) é aquela que está como que definida, ou melhor, tipificada na lei. Ora, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é exatamente a tipificação do crime de furto, na qual incorre, entre outros, aquele que, por exemplo, retira de um supermercado (ou de qualquer outro estabelecimento) um pote de margarina.
22/05/2007 09:40José Carlos Portella Jr (Advogado Autônomo - Criminal)Espanta que um advogado criminalista não saiba ...
Espanta que um advogado criminalista não saiba que o princípio da insignificância significa ausência de tipicidade material da conduta, ante a ausência de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Óbvio que se a conduta não é típica, o juiz deve absolver o réu. Eu que pensava que só os juízes eram legalistas extremados...
22/05/2007 08:32Band (Médico)A opinião do nobre advogado Dr Aristides Medeir...
A opinião do nobre advogado Dr Aristides Medeiros deveria figurar no lugar de um artigo pelo CONJUR e não como comentário apenas! Obrigado pela aula!
22/05/2007 06:44Medeiros (Advogado Autônomo)Sobre o chamado “princípio da insignificância” ...
Sobre o chamado “princípio da insignificância” Aristides Medeiros ADVOGADO Não há no Código de Processo Penal nenhum dispositivo que autorize o juiz a absolver alguém, fazendo-o pela simples e tão só circunstância de que o crime por si praticado terá ocasionado insignificante lesão a bem jurídico, sem qualquer relevância social. Com efeito, as únicas hipóteses que legalmente ensejam absolvição são apenas as exaustivamente consignadas no caput do art. 386 da lei penal adjetiva, onde não estão contemplados os casos que se convencionou chamar de “crimes de bagatela”. Subtrair coisa alheia móvel, qualquer que seja o seu valor (pois a lei não fez alguma ressalva), é induvidosamente fato tipificado no Código Penal, porquanto configura crime de furto, previsto no seu art. 155, caput, estando ali reunidos todos os elementos da sua tipicidade, a que BELING conceituou como a “qualidade do fato, em virtude do qual este se pode enquadrar dentro de alguma das figuras de crime descritas pelo legislador” (apud NELSON HUNGRIA, in “Comentários ao Código Penal”, Forense, 3ª ed., 1955, Vol. I, Tomo II, pág. 18, nota 17). Assim, se a conduta se subsumir perfeitamente ao descrito no dispositivo incriminador,ter-se-á um fato típico. A contrario sensu, se a ação (ou omissão) não corresponder ao ali previsto, aí ( apenas e tão somente nessa hipótese) é que inexistirá tipicidade. E provadas a materialidade e a autoria (inexistindo excludentes), o agente deverá ser obrigatoriamente condenado, não podendo ocorrer absolvição. É evidente que, pelo pequeno valor, o agente haverá de obter alguma vantagem, que, entretanto, será levada em conta apenas na aplicação da pena-base, considerando-se, para isso, os “motivos, circunstâncias e conseqüências” (art. 59, parte inicial, do CP), vantagem que, em se tratando de furto, admitirá até a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa (§ 2º do art. 155, c/c inc. IV do art. 59, do CP). Em casos que tais, não poderá o juiz, legalmente, proferir sentença absolutória, face à inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 386, caput, do CPP). Induvidoso é que, se na tipificação legal não há menção a extremo mínimo a ser considerado (como, verbi gratia, no caso de furto), não pode o intérprete sponte propria estabelecer algum, porquanto, na lição de NELSON HUNGRIA, “A lei penal é, assim, um sistema fechado: ainda que se apresente omissa ou lacunosa, não pode ser suprida pelo arbítrio judicial, ou pelos “princípios gerais do direito”, ou pelo costume” (idem, nº 1, pág. 11) Absolver alguém que furta um vidro de esmalte, ou uma lata de leite ou uma de sardinha, convenhamos, será criar perigoso precedente, incentivando a que fatos como esses proliferem. E então haverá o cáos, porque muitos vão se julgar com o “direito” de, mesmo sem o ser em estado de necessidade, subtrair um pacote de feijão, ou um de arroz, ou um de macarrão, o que importaria em absurdamente lhe ser conferido um verdadeiro bill de indenidade. É bem verdade que muitos ficam condoídos com a situação de pessoa humilde acusada de furtar coisa de pequeno valor. Isso, de certo modo, é humanamente compreensível. Todavia, um sentimento que tal não pode conduzir ao impedimento da aplicação de normas legais,por estas não excluído expressamente o caráter criminoso da correspondente ação. Entre os que defendem o chamado “princípio da insignificância”, há uns que o fazem à assertiva de que o aparelhamento judiciário não deve ser acionado para apreciar os tais “crimes de bagatela”, porque, segundo eles, a Justiça ficaria “entupida” com milhares e milhares de processos. Data venia, referida tese caracteriza, como que, um verdadeiro argumento ad terrorem, como assim certa vez considerou o Pretório Excelso (mais precisamente antes do advento da regra consignada no § 3° do art. 109 da vigente Carta Magna), ao rechaçar o então entendimento de que seria de Juiz estadual a competência para julgar ilícitos relativos a entorpecentes com caráter de internacionalidade ocorridos em município do interior, e isso somente porque juízes federais são poucos, e juízes estaduais são muitos (!) , ou seja, não por motivo de direito, mas sim por mera conveniência. É evidente que, no particular, a pletora de processos cairia por demais se condenações fossem efetivamente proferidas (ainda que com aplicação de penas levíssimas), pois então a todos ficaria o exemplo, pela certeza da não-impunidade. Na não-condenação, aí, sim, é que estará havendo incentivo à proliferação das ações praticadas não em estado de necessidade. No caso de furto, como se viu, o próprio Código explicita que, por si só, o pequeno valor (“crime de bagatela”, sic) não enseja absolvição, eis que, quando muito, admite a imposição somente da pena de multa e possibilita a aplicação de penas alternativas, valendo referir que, quanto a infrações penais de menor potencial ofensivo, a lei apenas prevê que devam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial Criminal, de que trata a Lei n° 9.099, de 26/9/95. Sentença absolutória, que alguns pugnam para que ocorra indistintamente em todos os casos de insignificante valor – e só por causa disso, - haverá de frontalmente violentar a imperativa disposição insculpida no art. 386, caput, do CPP, até porque não poderia o juiz, ao absolver, na sentença expor os motivos de direito “em que se fundar a decisão” (art. 381, inc. III, do CPP). Indubitável é que, em certas hipóteses (por exceção), não deverá haver punição do agente que tenha praticado, por exemplo, furto de pequeno valor (ou até mesmo de significativo valor) se se configurar a excludente do chamado estado de necessidade, expressamente prevista no art. 23, caput, inc. I, do Código Penal, por isso que o art. 386, caput, inc. V, do Código de Processo Penal, prevê que, aí, “O juiz absolverá o réu”. Contudo, para que assim aconteça, não basta a mera alegação, mas haverá de ficar quantum satis provado nos autos haver o réu praticado o fato “para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se “ (art. 24, caput, do CP). O chamado “princípio da insignificância” se funda em argumentação de lege ferenda, sendo que, para que o mesmo passe a ter plena eficácia, será necessário que lei nova venha a dispor sobre o assunto, como, por exemplo, ocorreu no caso de arrematação de bens, cujo inc. VI do art. 686, caput, do Código de Processo Civil, estatuiu originariamente que, em segunda praça ou leilão, a venda dos bens poderia ser feita “a quem mais der”, isto é, por qualquer preço, tendo lei nova (Lei nº 6.851, de 17/11/80), de algum modo vindo a ressalvar, no art. 692, que a expressão “a quem mais der”, não incluía “preço vil”. E aí, então a exceção veio a ser operada de lege lata. Aliás, sintomático é que, quando recomendam que aos chamados “crimes de bagatela” não deverá haver punição, afirmam os defensores dessa tese que, na hipótese, “o direito penal não deve intervir, porque este deve reservar-se aos casos em que haja, verdadeiramente, uma lesão considerável a um bem jurídico tutelado”. Como se vê, não dizem que o direito penal intervém (tempo atual), mas sim que – repita-se, - não deve intervir (tempo futuro), ou seja, de lege ferenda e não de lege lata, assim entendido que ação ocasionadora de insignificante lesão a bem jurídico só poderá deixar de ser punível se a lei vier a isso prever expressamente. Tanto é verdadeiro que o juiz não pode legalmente absolver alguém pelo só fato de haver ele praticado crime considerado como de menor importância, - e isso à falta de dispositivo legal que o admita, - tanto tal é verdadeiro, dizia, que, com a intenção de tornar efetiva a aplicação do chamado princípio da insignificância, nesse sentido o Deputado CARLOS SOUZA (PP/AM) apresentou à Câmara Federal, no dia 22/02/06, o Projeto de Lei que veio a tomar o número PL-6667/2006, cujo art. 2° dá ao atual art. 22 do Código Penal a seguinte nova redação: “Art. 22 – Salvo os casos de reincidência, ameaça ou coação, não há crime quando o agente pratica fato cuja lesividade é insignificante” (sic). À parte os defeitos de jure contidos na disposição proposta, - entre os quais a impossibilidade de se apurar a reincidência, bem como a falta de definição sobre o que se considera “insignificante”, - a ocorrência mais uma vez revela que o tal “princípio da insignificância” só poderá ter legal efetiva aplicação se vier a ser fundado em lei, o que presentemente não ocorre.
21/05/2007 14:35Band (Médico)Lendo os comentários dos nossos causídicos não ...
Lendo os comentários dos nossos causídicos não se pode mesmo admiriar a situação e falta de moral em que se encontra o nosso país! Em que roubar, sonegar e corromper são tratados como normalidade. Claro que nenhum destes se dedicam a produção, emprendimentos e criação de rendas! Miséria moral não é algo que se cria num governo apenas, é uma prática histórica de um povo! Pobreza não é obra do acaso, mas conseqüência do que se cultiva todos os dias!
21/05/2007 12:11Luiz Gustavo Marques (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Detalhe: por se tratar de figura tentada do art...
Detalhe: por se tratar de figura tentada do art. 155, a ré, acaso condenada (o que eu duvido muito, pois será julgada pelo mesmo Magistrado que rejeitou a denúncia), sofrerá pena máxima bem inferior a um ano, prescrevendo em dois anos ou eventualmente em um, acaso fosse menor de 21 na época dos fatos. Ou seja, como o delito ocorreu em fevereiro do ano passado, as vezes até ocorreu a prescrição do delito. E mesmo que não aconteceu, acabará por vir, porquanto um processo demora anos para ser julgado em segunda instância. Ou seja, mais dinheiro público sendo jogado pelo ralo.
21/05/2007 12:04Luiz Gustavo Marques (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Muito me admira um comentário preconceituoso co...
Muito me admira um comentário preconceituoso como o abaixo contido, vindo do punho de um Procurador de Justiça... Se fossemos punir radicamente todos os cidadãos que se vêem investigados pela prática de certos delitos, partindo do ponto-de-vista que antes dos fatos a pessoa flagrada lesou outras pessoas, melhor jorgamos a Constituição da República no lixo pois de nada mais vale o princípio da presunção de inocência... Aliás, a prática forense já nos demonstra com certeza meridiana que a presunção de inocência é mera letra morta da Magna Carta, ou seja, literalmente, in dubio pau no réu... Acho que não pegou muito bem atribuir a pecha de ladra a essa cidadã.
21/05/2007 09:58prosecutor (Procurador de Justiça de 2ª. Instância)Perfeita a decisão. A uma, que a tese do crime...
Perfeita a decisão. A uma, que a tese do crime de bagatela não foi acolhida em nossa legislação e, a duas, R$ 230,00 não são insignificantes e, a três, até quem defende a aplicação do crime de bagatela exclui o tipo de delito praticado, aquele contra comerciantes que vivem da venda dos bens objeto do furto tentado. Admitir, na espécie, o crime de bagatela é dizer: saqueiem impunemente as lojas, mercados, feiras, etc. Aliás irrisória, bagatela, é a pena aplicada a esse monte de ladrões, a desocupados que ingressam em lojas para furtar roupas. Além da tentativa na qual foi flagrada, quanta gente essa ladra já lesou?
20/05/2007 23:25JA Advogado (Advogado Autônomo)Se tudo tiver que estar na lei não precisamos m...
Se tudo tiver que estar na lei não precisamos mais de juizes. Coloca-se o caso no computador coberto com uma capa preta e aguarda-se uns segundos para saber qual é a pena - seria muito mais barato inclusive.
20/05/2007 22:42Luiz Gustavo da Silva (Estudante de Direito)É inócuo o Direito Penal se não aplicado com eq...
É inócuo o Direito Penal se não aplicado com equilíbrio e comedimento. Esses caracteres que se manifestam, exaustivamente, de autoria da doutrina, por princípios. Neste sentido que se inclui o Princípio da Insignificância. Ora!! onde está o equilíbrio e o comedimento neste caso?? Quanto ao valor, é sabido e notório que o critério adotado, com base na Constituição Federal, é o de que se considera insigninficante o que é abaixo de um salário mínimo. Entretanto, necessário-é, analisar o valor sob a égide da teoria da imputação objetiva. Acredito que seria a hora de positivamente(lei) adotar uma teoria da ação, para que interpretações como a tal não ocorram mais, sob o argumento de não estar, o princípio previsto na ordem jurídica.
20/05/2007 21:10Luiz Gustavo Marques (Advogado Sócio de Escritório - Civil)O que eu acho incrível é que, por causa da supo...
O que eu acho incrível é que, por causa da suposta tentativa de furto de quantia praticamente irrisória, a máquina estatal acumulou gastos que suplantam em muito os 230 reais relativos ao valor objeto do delito. Foge à proporcionalidade esse contexto, ainda mais se considerarmos que a justiça está sobrecarregada. Enquanto isso, criminosos de verdade são soltos por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. E nem poderia ser diferente, porquanto continuamos a discutir, inclusive em nível criminal, até mesmo perante o STF, condutas que sequer deveriam ser levadas ao conhecimento do Delegado de Polícia. Uma simples dura dos funcionários da loja bastaria para reprimir a atitude da moça.
20/05/2007 20:48Armando do Prado (Professor)Simplesmente estúpida a decisão do Tribunal. Fu...
Simplesmente estúpida a decisão do Tribunal. Furtar gravatas caríssimas, merece solidariedade até do Ratzinger. Tentar furtar bagatela recebe a pecha de criminosa. Por que não se usa o mesmo rigor com os bandidos do colarinho branco? Agora mesmo, neste site, a grita pelos injustiçados operadores do/de direito algemados e presos é estrondosa. Aliás o TJ paulista se repete nessas decisões. Com certeza o Supremo reformará essa excrecência, pois o flagrante foi preparado, donde a nulidade. Enquanto tudo isso acontece, parte daqueles que são pagos pelo público furtam o erário público causando grita dos operadores.
20/05/2007 20:20Axel (Bacharel)A aplicação desmedida do princípio da insignifi...
A aplicação desmedida do princípio da insignificância pode levar à "legalização" de práticas criminosas e extremamente nocivas. Quando se perder a noção de que é ilegal furtar, mesmo que objetos sem valor elevado, dificilmente conseguiremos evitar a disseminação de práticas mais graves. Não parece este ser o caso do indivíduo que furta por necessidade extrema. Se condenada, esta pessoa deveria prestar serviços à comunidade, tornando-se útil de alguma forma à sociedade. Deixá-la sem punição alguma seria um incentivo à reincidência na conduta.
20/05/2007 19:38Thiago (Advogado Autônomo)Tbem não acho 230 insignificante. Mas criminoso...
Tbem não acho 230 insignificante. Mas criminoso já é exagero Dr.
20/05/2007 18:32Band (Médico)Lamentável foi o juíz protegendo os criminosos!...
Lamentável foi o juíz protegendo os criminosos! Agora entrar em lojas e roubar quantia pequena (230,00, PUXA!!!)pode!
20/05/2007 17:53Evandro Camilo Vieira (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Incrível será a desproporcionalidade entre o be...
Incrível será a desproporcionalidade entre o bem penalmente tutelado e a pena aplicada
20/05/2007 17:32Gerardo (Bacharel - Criminal)Lamentável essa decisão da 6ª Câmara Criminal d...
Lamentável essa decisão da 6ª Câmara Criminal do TJSP.

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