Notícias

20 maio 2007

Tentativa de furto

Justiça paulista descarta tese de crime insignificante

Por Fernando Porfírio

A Justiça paulista descartou a tese de crime de bagatela e recebeu denúncia contra Eliane da Guia Kasiulevicius. Ela é acusada de tentativa de furto de quatro blusas de moleton e três vestidos da marca Argonautus. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a ordem jurídica brasileira ainda não acatou a teoria de crime insignificante, sendo inaceitável seu reconhecimento por falta de amparo legal.

A 25ª Vara Criminal da Capital havia rejeitado denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo que, insatisfeito, apelou ao Tribunal de Justiça. A tentativa de furto teria ocorrido em 24 de fevereiro do ano passado. Funcionários da loja evitaram que Eliane levasse as blusas e o vestido, avaliados em R$ 230.

Em sua decisão, o juiz considerou o pequeno valor das mercadorias para invocar o princípio da insignificância. O magistrado ainda entendeu que ó caso era de crime impossível, porque a acusada era observada por funcionários da loja durante o tempo que permaneceu no local.

A turma julgadora entendeu que o fato de algum empregado da loja observar a acusada e ter testemunhado a tentativa de furto não impedia que a ré, eventualmente, burlasse a vigilância e fugisse com os bens.

Na opinião do relator do recurso, Ricardo Tucunduva, não pode se falar em crime impossível, mas em tentativa de furto. Para o desembargador, o furto, na forma tentada, se sustenta quando é eficaz o meio empregado pelo acusado para a prática do delito, que não se consumou pela intervenção de funcionários da loja.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 17 comentários

22/05/2007 12:03 Medeiros (Advogado Autônomo)
Eu acho que o sr. José Carlos (e vários outros)...
Eu acho que o sr. José Carlos (e vários outros) não sabe o que é TIPIFICAR. Conduta TÍPICA (o que parece que ele desconhece) é aquela que está como que definida, ou melhor, tipificada na lei. Ora, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é exatamente a tipificação do crime de furto, na qual incorre, entre outros, aquele que, por exemplo, retira de um supermercado (ou de qualquer outro estabelecimento) um pote de margarina.
22/05/2007 09:40 José Carlos Portella Jr (Advogado Autônomo - Criminal)
Espanta que um advogado criminalista não saiba ...
Espanta que um advogado criminalista não saiba que o princípio da insignificância significa ausência de tipicidade material da conduta, ante a ausência de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Óbvio que se a conduta não é típica, o juiz deve absolver o réu. Eu que pensava que só os juízes eram legalistas extremados...
22/05/2007 08:32 Band (Médico)
A opinião do nobre advogado Dr Aristides Medeir...
A opinião do nobre advogado Dr Aristides Medeiros deveria figurar no lugar de um artigo pelo CONJUR e não como comentário apenas! Obrigado pela aula!

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/05/2007.