Direito vulnerável

Índios encontram dificuldade para demarcar terra, diz advogado

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20 de maio de 2007, 19h07

Os direitos do índio à terra e à ordem social própria ainda são vulneráveis aos interesses militares e econômicos, apesar dos avanços conquistados na Constituição de 1988. É o que afirmou o advogado Paulo Machado Guimarães, há 25 anos assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) em entrevista coletiva. O organismo é ligado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

O processo de demarcação de terras assegurado é quase sempre inviabilizado quando a área em questão está localizada na faixa de 150 quilômetros da fronteira. Guimarães cita como exemplo o conturbado processo de demarcação da reserva de Raposa Serra do Sol, em Roraima.

“Eles ainda não engoliram a reserva Ianomami” diz Paulo Guimarães. Embora esses casos já tenham entrado na fase final de resolução, persiste uma grande tensão entre os interesses militares e os defensores da causa indígena.

Outro direito constitucional, aquele que garante aos índios “o usufruto exclusivo das riquezas dos solos, rio e lagos”, é ameaçado pelo interesse de companhias mineradoras. Segundo o advogado, o lobby é intenso para mudar o artigo que determina a necessidade de aprovação do Congresso para aproveitamento de recursos hídricos e minerais. “O poder dessa decisão ter passado do Executivo para o Legislativo é um espinho atravessado na goela das grandes mineradoras”

As diferenças entre as Constituições

Segundo o assessor, houve uma drástica mudança entre as Constituições de 1967 e 1988 no que tange ao lugar do índio na sociedade nacional. “Até a nova Constituição, havia a perspectiva de legislar sobre a incorporação do índio à sociedade nacional”.

O “silvícola” era situado fora da sociedade nacional devido à sua incapacidade de compreensão das relações sociais e tinha sua civilidade bastante reduzida. Sem plenos direitos à propriedade e com limitada imputabilidade, o índio era submetido a um regime de tutela do Estado que mediava sua incorporação à sociedade.

Essa perspectiva muda em 1988 com o artigo 231 que assegura o direito à diversidade étnica e cultural pela garantia de terra e organização social aos povos indígenas. A União continua proprietária das terras, mas cabe a ela o dever de “demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

O direito à terra

A formatação dessas conquistas resultou de um longo processo de negociação entre setores anti-indigenistas e figuras como o jurista Dalmo Dallari e o governador Mário Covas durante a Constituinte. O critério final, que define as terras de direito indígena como aquelas “tradicionalmente ocupadas”, é considerado um grande avanço por aqueles que defendem a causa indígena.

Guimarães aponta, porém, falhas na legislação que podem comprometer a autonomia conquistada. “O parágrafo 6 do artigo 231 abre a possibilidade de interferência caso haja ‘relevante interesse público da União’. Isso pode ser qualquer coisa”, afirma o advogado.

Preocupação que se justifica pelo aumento dos ataques ao patrimônio indígena. “Hoje o conflito entre os interesses indígenas e de setores como garimpo e agropecuária configura um cenário diuturnamente dramático”. O advogado conclui que nessa disputa é essencial sensibilizar os juízes e a mídia para tratar os índios de maneira justa.

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