In dubio pro reo

Dúvida beneficia acusado de ser depositário infiel

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18 de maio de 2007, 0h03

Uma das principais discussões atuais no Supremo Tribunal Federal é a constitucionalidade da prisão civil para depositário infiel. A lembrança foi feita pelo ministro Celso de Mello ao deferir liminar favorável a um leiloeiro oficial no estado de São Paulo.

O pedido de Habeas Corpus impetrado pelos advogados do leiloeiro sustentou a nulidade do decreto de prisão preventiva, expedido pela 33ª Vara Cível de São Paulo e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A defesa informa que o leiloeiro firmou contrato de prestação de serviços, para leiloar extrajudicialmente veículos recuperados de acidentes, com a seguradora Hannover Seguros S.A. De acordo com o contrato, ele deveria providenciar a remoção dos veículos passíveis de serem leiloados, de qualquer local no Brasil, para o pátio que mantém em Bauru (SP). Por esse serviço, a seguradora se comprometeu a reembolsar Silva, independentemente das comissões a ele devidas que, “como de costume, são pagas pelos arrematantes”, acrescentam os impetrantes.

Por iniciativa da seguradora, o contrato de prestação de serviços foi rescindido, concedendo o prazo de 60 dias para o leiloeiro realizar leilão para vender os veículos que ainda se encontravam no pátio. Nesse período foi acordado entre as partes que a seguradora deveria restituir a Silva o valor referente a todas as remoções feitas por ele. Realizado o último leilão, ele arrecadou o total de R$ 457 mil, deduzindo desse valor o montante de R$ 374.750,00 referentes a 878 remoções realizadas por empresa terceirizada pelo leiloeiro.

No entanto, a seguradora se recusou a aprovar a planilha de cálculo apresentada por pelo leiloeiro e interpôs medida cautelar na 33ª Vara. O juiz determinou que o leiloeiro efetuasse depósito, em 24 horas, de todo o montante arrecadado no leilão, sob pena de prisão. Os advogados de Silva recorreram ao TJ-SP, onde o Habeas teve liminar deferida, mas negado o mérito.

Assim, foi mantido o decreto de prisão e, contra este, o leiloeiro apela ao STF, alegando constrangimento ilegal com a determinação de sua prisão civil. De acordo com os advogados do leiloeiro, o pacto firmado pelo Brasil em São José da Costa Rica, referente à Convenção Americana de Direitos Humanos, a prisão civil por dívida está limitada somente ao devedor de alimentos, de acordo com o seu inciso VII, do artigo 71. Neste sentido, também, o STF se pronunciou a respeito do tema, alegam os impetrantes.

Sob alegação da evidente ocorrência de fumus boni iuris e do periculum in mora, a defesa pediu liminar para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento de mérito do Habeas.

O pedido foi concedido pelo ministro Celso de Mello. Ele ressaltou a existência de discussão, no Plenário do STF, sobre a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. A matéria encontra-se em análise no julgamento do RE 466343, que já conta com sete votos pela inconstitucionalidade da prisão. O julgamento encontra-se suspenso devido ao pedido de vista do próprio ministro Celso de Mello.

HC 91.361

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