Notícias
17 maio 2007
Função indelegável
Recurso assinado por estagiário torna apelo inexistente
Estagiário não pode substituir advogado em petição, mesmo que tenha inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram recurso do sindicato dos trabalhadores em hotéis, restaurantes e outros comércios contra a empresa Beef´s com Toque de Botequim.
A intenção do sindicato era arrecadar as contribuições assistenciais e confederativas dos empregados do restaurante.
Tanto a primeira instância quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) foram desfavoráveis à pretensão sindical. Segundo o TRT paulista, as contribuições confederativas e assistenciais somente podem ser legitimamente cobradas dos empregados associados ao Sindicato. Caso contrário, configuraria afronta ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente garantido ao trabalhador.
O sindicato, ao recorrer ao TST por meio de Agravo de Instrumento, apresentou substabelecimento outorgado por uma estagiária. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, afirmou que o substabelecimento é ato privativo de advogado.
O ministro Horácio destacou em seu voto que, embora constasse no recurso o número de inscrição definitiva no conselho seccional da OAB, o fato não é suficiente para autorizar o processamento do recurso. “O recurso subscrito por procurador sem mandato torna inexistente o apelo”, afirmou o relator.
AIRR-1.434/2002-039-02-40.0
Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O sindicato não tem Advogado? é tão óbvio este ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 25/05/2007.