Só com decisão

Suspensão de inscrição no Cadin só ocorre com decisão judicial

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17 de maio de 2007, 11h01

A existência de ação judicial, por si só, não autoriza a retirada do nome do cadastro de inadimplentes. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso do Banco do Nordeste para determinar a manutenção da empresa Marquímica — Maranhão Química Indústria e Comércio no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

A Marquímica entrou com ação contra o BNB pedindo a exclusão de seus nomes de órgão de restrição de crédito, suspensão de cláusula contratual, entre outras. Também solicitou assistência judiciária gratuita.

A primeira instância acatou o pedido de assistência judiciária. Considerou que negá-la seria frustrar a garantia constitucional do acesso à Justiça, já que a empresa juntou balanço patrimonial como prova da falta de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Deferiu, também, o pedido de exclusão de qualquer cadastro de restrição de crédito em virtude de qualquer título ou contrato resultante da ação.

O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do recurso do banco, acolheu parte do pedido apenas para excluir do benefício da assistência judiciária as pessoas físicas que faziam parte da ação. O banco recorreu ao STJ.

O relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, afirmou que não há divergência no STJ quanto à possibilidade de extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, desde que haja a necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.

Quanto à exclusão dos cadastros, o ministro destacou que a literalidade da exigência contida no artigo 7º, inciso I, da Lei 0.522/2002 não faculta ao juiz a dispensa da garantia sob o fundamento de que já prestada no próprio contrato em discussão.

“Reclama a lei, expressamente, que o devedor tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação, ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei. Acresça-se, por fim, que nada impede o recorrido de oferecer, como garantias, aquelas mesmas já ofertadas no contrato, desde que, legalmente admitidas e após prudente análise do magistrado, sejam elas idôneas e suficientes, possibilitando a suspensão da inscrição”, afirmou o relator. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

REsp 599.525

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