Prefeito tampão

TSE nega pedido para suspender eleição em cidade da Paraíba

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16 de maio de 2007, 0h00

O ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de liminar em Medida Cautelar e manteve a eleição para prefeito na cidade de São Domingos do Cariri, na Paraíba, marcada para o próximo dia 17 de junho. A diplomação e a posse acontecem nos dias 1º e 8 de julho.

A eleição irá substituir o ex-prefeito José Fernandes do Nascimento (PSDB) e ao vice-prefeito Onildo Lindemberg Ananias, eleitos em 2004. Ambos tiveram os mandatos cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, com base em denúncias de abuso de poder econômico. Nascimento teve 1.004 votos (52,2% da votação).

A regra da nova eleição municipal segue as disposições do artigo 224 do Código Eleitoral, segundo o qual, se a nulidade atingir mais da metade dos votos no estado ou no município, o Tribunal deverá marcar data para nova eleição no prazo de 20 a 40 dias. Os novos eleitos devem completar o período de mandato dos antecessores.

Entenda o caso

De acordo com a coligação adversária, a chapa vencedora teria violado o artigo 73, parágrafo 5º, da Lei das Eleições, ao patrocinar a construção e distribuição de casas, com dinheiro público, além da doação de material de construção em período eleitoral.

Na primeira instância, o juiz eleitoral julgou a acusação improcedente. No entanto, o TRE reformou a sentença ao cassar os diplomas dos eleitos e aplicar a sanção de inelegibilidade nos três anos subseqüentes à eleição de 2004. O TRE ainda determinou a realização da nova eleição.

O ex-prefeito interpôs Recurso Especial para voltar ao cargo. A tentativa foi rejeitada, o que deu origem a outro recurso (Agravo de Instrumento) e uma Medida Cautelar.

Na decisão que negou a liminar, Peluso observou que o Agravo de Instrumento demandaria o reexame de provas, o que não pode ser feito no TSE. O ministro observou que não vislumbrou “razoabilidade jurídica no agravo de instrumento, uma vez que a coligação agravante limitou-se a reproduzir as alegações já expendidas em seu recurso especial, cuja peça combate questões atinentes aos fatos e provas examinados pelo Tribunal Regional”.

MC 2.200

Leia a íntegra da decisão:

MC 2200 (CEZAR PELUSO) – Decisão monocrática em 14/05/2007

Origem: SÃO DOMINGOS DO CARIRI – PB

AUTOR: COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO DOMINGOS (PSDB/PPS)

“Cassação do prefeito e vice eleitos. Realização de novas eleições. Determinação do TRE. Medida cautelar. Reintegração aos cargos eletivos. Suspensão até o julgamento de agravo de instrumento. Chefia do Executivo municipal. Alterações sucessivas. Inadmissibilidade. Reexame de provas. Impossibilidade. Liminar indeferida.

DECISÃO

1. A Coligação Venceremos Juntos ajuizou ação de investigação judicial eleitoral contra a Coligação Por Amor a São Domingos, José Ferreira da Silva, ex-prefeito de São Domingos do Cariri, José Fernandes do Nascimento e Onildo Lindemberg Ananias, prefeito e vice eleitos em 2004, sob alegação de prática de conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 e abuso do poder econômico consistentes na construção e distribuição de casas, patrocinadas pelo Erário municipal, e na reforma de casas e doações de materiais de construção em período eleitoral (fl. 124).

O juiz eleitoral julgou improcedente o pedido (fl. 652).

O TRE da Paraíba reformou a sentença (fl. 48). Determinou a cassação do diploma do prefeito e vice eleitos, nos termos do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, a aplicação de multa a José Ferreira da Silva, bem como a aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90 a todos os recorridos. Considerando que o percentual de votos anulados atingiu mais de 50% do eleitorado, a Corte Regional estabeleceu que novas eleições fossem marcadas (fl. 58).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 90).

Ambas as Coligações interpuseram recursos especiais (fls. 96 e 105).

O recurso da Coligação Por Amor a São Domingos não foi admitido (fl. 21), o que deu ensejo ao agravo de instrumento de fl. 35, e, em seguida, ao ajuizamento desta medida cautelar, com pedido de liminar, visando atribuir-lhe efeito suspensivo, para que os candidatos eleitos sejam reintegrados aos cargos do Executivo local, bem como para suspender a realização das eleições designadas para 17.6.2007 (fl. 18), conforme a Res. TRE/PB nº 07/2007 (fl. 29).

Para caracterizar o fumus boni iuris, a coligação alega que:

[…] a compra de voto é conduta extremamente reprovável e, em assim sendo, imperiosa se faz perfunctória análise do material probatório acostado, bem como a confirmação de que houve realmente participação na conduta recriminada. […] Deve-se fazer inequívoca no acórdão proferido a participação, direta ou indireta, dos candidatos eleitos (fl. 15).

Quanto ao periculum in mora, sustenta que “[…] se faz presente no caso em tela ante o fato de que se trata de um mandato popular, onde [sic] sua interrupção implicará em conseqüências irreparáveis ao postulante” (fl. 15).

2. Não é caso de liminar.

Os requerentes não lograram demonstrar nem o periculum in mora nem o fumus boni iuris, requisitos necessários à concessão de medida cautelar.

Segundo ofício de 2.5.2007, encaminhado pela juíza eleitoral ao presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Domingos do Cariri, o prefeito e seu vice estão afastados dos respectivos cargos (fl. 45). A coligação autora não trouxe aos autos fato relevante que justifique nova alteração na chefia do Executivo municipal.

Em nome da segurança jurídica e a fim de evitar a perplexidade dos eleitores, esta Corte tem considerado conveniente evitar sucessivas alterações no Executivo municipal (cf. MS nº 3.349, de 25.5.2005, da minha relatoria; MC nº 1.302, de 6.11.2003, Rel. Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO; e AgRgMC nº 1.289, de 16.9.2003, Rel. Min. FERNANDO NEVES).

No que concerne ao fumus boni iuris, tenho que, para que fosse caracterizado o direito invocado pelos requerentes, no sentido de que as práticas a eles imputadas não se amoldariam à conduta vedada pelo inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, seria indispensável a reapreciação do conjunto probatório.

Ora, a sede cautelar não é apropriada para o reexame de provas. É da jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. Medida Cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. Assistência. Provas. Exame.

[…].

No processo cautelar não se reexaminam fatos e provas.

[…] (Acórdão nº 1.753, de 9.2.2006, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).

Na cognição sumária do processo cautelar, não vislumbro razoabilidade jurídica no agravo de instrumento, uma vez que a coligação agravante limitou-se a reproduzir as alegações já expendidas em seu recurso especial, cuja peça combate questões atinentes aos fatos e provas examinados pelo Tribunal Regional.

3. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Digam a autora se ainda tem interesse no processamento desta cautelar. Int..

Brasília, 14 de maio de 2007.

MINISTRO CEZAR PELUSO

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