STF permite prisão de depositário que teve bens furtados

21/05/2007 01:40Francisco Francelino da Cruz (Estagiário)Decisão radical essa do Supremo! Se é verdade q...
Decisão radical essa do Supremo! Se é verdade que o depositário tentou repor os bens que estavam sob sua guarda e que foram furtados,entendemos não existir proibição legal a que isso se fizesse. O que o Supremo vai fazer agora, caso seja verdade a negativa de o depositário repor os bens furtados? Vai mantê-lo na prisão indefinidamente? Ou vai permitir a reposição dos bens e soltar o depositário? É um caso que exige, antes de tudo, bom senso. Se a reposição dos bens não causarem nenhum prejuizo ao exequente, ninguém melhor que este para dizer se a reposição é suficiente para por fim à lide, haja vista não haver proibição legal para a efetivação de tal ato.
17/05/2007 15:37Marcos Peroto (Delegado de Polícia Estadual)Considero correta a decisão do Supremo. É verda...
Considero correta a decisão do Supremo. É verdade o que nos lembra o comentário do Sr. Ramiro. Porém, não olvidemos que a norma jurídica maior de nosso País autoriza expressamente a prisão civil do depositário infiel. Desta forma, as normas do Pacto de San José não podem se sobrepor à nossa Constituição, estabelecida pelo poder constituinte originário. Conforme já decidiu o Min. Gilmar Mendes, temos uma espécie de três níveis de fundamentação das normas jurídicas ordinárias: em primeiro, a CF; depois, os tratados e convenções sobre DH. Estes, segundo o par. 3o do art. 5o da CF, somente terão o condão de emenda à constituição (e, portanto, poderiam alterar o dispositivo constitucional que autoriza a prisão civil) se seguir o rito estabelecido, similar ao das PECs, o que não foi o caso. Não poderia o legislador ordinário alterar a constituição se não estiver, no mínimo, na função de constituinte derivado reformador. Certo, pois, o STF.
17/05/2007 08:47Antonio Carlos de Souza Arruda (Bacharel)O advogado o réu deve pensar na possibilidade d...
O advogado o réu deve pensar na possibilidade de ingresso com Mandado de Segunrança contra este ato do Ministro. Quando entramso na Faculdade, logo nos é dito que a fonte maior do ordenamento jurídico é a Constituição. Se o Brasil ratificou o Pacto de São José da Costa Rica, o ministro cometeu grave equívoco. Mas, nos tribunais do País hoje em dia, tudo é possível.
16/05/2007 22:03Ramiro. (Advogado Autônomo)Será que o advogado do cidadão preso não sabe q...
Será que o advogado do cidadão preso não sabe que a Corte Interamericana pode condenar o Brasil por essa gracinha do STF? O Ministro Marco Aurélio, tão criticado, é dos que mais se mantém fiel à ciência do direito.
16/05/2007 22:01Ramiro. (Advogado Autônomo)O cidadão deveria imediatamente escrever petiçã...
O cidadão deveria imediatamente escrever petição para CIDH-OEA por ostensiva violação da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. O endereço para saber como prestar queixa https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/instructions.asp?gc_language=P A Convenção http://www.cidh.org/Basicos/Base3.htm Artigo 7. Direito à liberdade pessoal 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. O STF ignorar que desde 1998 o Brasil se submete à Corte Interamericana, é pobreza de coragem dos advogados de peticionarem junto a CIDH-OEA.
16/05/2007 10:04Hwidger Lourenço (Advogado Sócio de Escritório - Eleitoral)Incrível. Simplesmente ignora-se o §2º do Art. ...
Incrível. Simplesmente ignora-se o §2º do Art. 5º da Constituição.....

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