Doença de trabalho

Gessy Lever deve indenizar empregada com doença do trabalho

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16 de maio de 2007, 11h38

A Gessy Lever está obrigada a pagar R$ 31 mil de indenização por danos morais para uma empregada que adquiriu LER (Lesão por Esforços Repetidos), seguida por trombose. Ela se aposentou por invalidez. A decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que foi “provada a doença profissional e, por conseqüência, o nexo de casualidade (doença X trabalho)”. O relator se baseou no artigo 186 do Código Civil de 2002, ressaltando ainda que a Constituição Federal de 1988 incluiu em seu texto o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, “sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”.

A empregada foi admitida pela Gessy como ajudante de serviços. Trabalhava na pintura e no carimbo de caixas de papelão, na seleção de produtos e na selagem de caixas de limpeza, carregando peso acima do permitido pelas normas de segurança. Nas esteiras rolantes, desenvolvia suas atividades de pé, com cabeça e tronco flexionados para a frente, executando movimentos repetitivos e em ritmo acelerado. Segundo ela, os sintomas da doença começaram com dores nos braços, que depois incharam. Ela passou a sentir formigamento e dormência, além do surgimento de caroços e de febre. Na época do ajuizamento da ação trabalhista, informou que sua situação poderia levá-la à amputação do braço direito.

A Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) acatou o pedido de indenização por dano moral e material. De acordo com a sentença, o laudo pericial concluiu que a empregada tinha saúde perfeita quando ingressou na empresa, passando a manifestar os sintomas da LER quatro anos depois.

“O dano causado à empregada está patente diante da redução da sua capacidade laborativa, o que culminou na sua aposentadoria por invalidez”, afirmou a primeira instância.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão por entender que, como consta do laudo pericial que a doença teve “provável” origem nos movimentos repetitivos executados, a indústria não deveria ser responsabilizada. O TRT mineiro excluiu da condenação a indenização por dano moral e material. Afirmou que “inexiste a capacidade definitiva para o trabalho, podendo a autora, em qualquer momento, retornar às suas atividades, revertendo-se a aposentadoria que anteriormente lhe foi deferida”.

A ajudante de serviços recorreu ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva esclareceu que, “do quadro fático, deflui-se que a autora foi acometida de grave doença profissional, oriunda de suas atividades, o que inclusive lhe originou a trombose”.

Segundo o relator, a responsabilidade do empregador, em se tratando de doença decorrente das atividades profissionais, “deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva”, e que “a empresa deve assumir os riscos advindos de sua atividade, o que inclui o pacto laboral”.

RR 23.853/2002-900-03-00.7

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