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16 maio 2007
Sem acúmulo
Fundo de telecomunicações incide só sobre valor total do serviço
A contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) não é cumulativa. Portanto, incide sobre o valor total da prestação de serviço. Assim, se a empresa, que recebe o pagamento do consumidor, já contribuiu com o valor de 1% de sua receita operacional bruta para o fundo, as operadoras que serviram de interconexão não precisam contribuir novamente.
O entendimento é da 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal. Segundo o juiz José Márcio da Silveira e Silva, o Fust “não incide sobre a transferência da remuneração decorrente da interconexão feita de uma prestadora de serviços de telecomunicações a outra, e sobre a qual já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário”.
A interconexão é uma imposição da Lei Geral de Telecomunicações, que tem por objetivo permitir a integração das redes de telefonia. Portanto, diferentemente do entendimento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a interconexão não se constitui em um serviço de telecomunicação.
Para o juiz, se a interpretação dada pela Anatel fosse aplicada, haveria um favorecimento às empresas que possuem rede própria. Seria “um incentivo ao não compartilhamento das redes e à ineficiência, pela duplicação de redes, pois certamente as empresas dariam prioridade ao investimento em rede própria para cobrir todo o território nacional com a finalidade de diminuir os custos fiscais e, assim, obter vantagem comparativa sobre outras que necessitassem realizar interconexão para prestar seus serviços”, afirmou.
Já o sistema que possibilita transmissão de dados, voz e imagens através de circuito digital, chamado de exploração industrial de linha dedicada (EILD), não tem essa imposição legal, “tratando-se de mera operação comercial entre as operadoras, efetivada exclusivamente em função de suas estratégias operacionais”. Portanto, esse serviço é considerado de telecomunicação e entra na contribuição ao Fust.
As empresas de telecomunicações entraram com um Mandado de Segurança para pedir que a contribuição ao Fust não fosse obrigatória, uma vez que o tributo não tem sido aplicado, devidamente, pelo governo. Segundo o juiz, o fato de o poder público não aplicar os recursos do Fust não isenta as empresas de contribuir. “A eventual inércia do Poder Executivo no cumprimento dos objetivos delineados pela Lei 9.998/2000 implica a responsabilização dos agentes omissos, e não a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, afirmou.
Já no que se refere ao acúmulo das contribuições, o juiz declarou que “a remuneração recebida pelas impetrantes decorrente de serviços de interconexão, mediante transferência de outra prestadora de serviço de telecomunicações, não sofre incidência da contribuição”.
Leia a sentença:
SENTENÇA 215/2007-B
PROCESSO 2006.34.00.000369-4
CLASSE: 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPETRANTE: BRASIL TELECOM S/A
IMPETRANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
IMPETRANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
IMPETRANTE: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES S/A
IMPETRANTE: VESPER SÃO PAULO S/A
IMPETRANTE: VESPER S/A
IMPETRANTE: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP
IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
IMPETRANTE: TELEFÔNICA EMPRESAS S/A
IMPETRANTE: CIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL CTBC
IMPETRANTE: BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMIDA LTDA
IMPETRANTE: PRIMESYS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS
IMPETRANTE: TELMEX DO BRASIL LTDA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela BRASIL TELECOM S/A e OUTROS contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, objetivando a concessão da segurança a fim de:
“a) não serem, por qualquer forma, coagidas a recolherem a contribuição ao FUST, se e enquanto não instituída por lei complementar, a teor do art. 149 da CF, bem assim para a criação do referido, nos termos do art. 165, II, § 9° da CF;
Subsidiariamente, caso o pedido supra não seja acolhido – o que é admitido apenas à guisa de argumentação - , as impetrantes requerem a concessão da segurança, restando garantido o seu direito líquido e certo de, a salvo de sanções fiscais;
b) de não serem submetidos ao recolhimento da contribuição ao FUST, se e enquanto não passar a ser observada a destinação definida no art. 5° da Lei 9998/00, excluída a hipótese do § 2°, bem como, ainda que venha a ser atendida a destinação legal;
Subsidiariamente e sucessivamente, caso o pedido supra não seja acolhido – o que é admitido apenas à guisa de argumentação:
c) de não serem submetidas ao recolhimento da contribuição ao FUST de forma cumulativa, restando garantido o seu direito líquido e certo de, na apuração da base de cálculo descontar os custos de interconexão e EILD; e
d) não sofrerem quaisquer sanções em virtude de compensarem os valores indevidamente recolhidos, nos últimos 5 anos, com contribuições de mesma natureza, ressalvado o exercício do poder/dever da fiscalização quanto aos aspectos quantitativos da operação realizada.
Subsidiariamente, caso os pedidos acima formulados não sejam acolhidos, o que é admitido apenas em homenagem ao princípio da eventualidade -, as impetrantes requerem a concessão da segurança, restando garantido o direito líquido e certo de, a salvo de sanções fiscais:
e) exigir supostas diferenças a título de contribuição ao FUST, retroativamente, relativamente à adoção da sistemática não-cumulativa, até o advento da Súmula 1/2005, em 19/12/2005.”
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2007
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