Feriado lucrativo

Posto é condenado por aumentar preço da gasolina no feriado

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15 de maio de 2007, 0h01

Por elevar o preço de combustível em um feriado prolongado sem justificativa, uma administradora de posto de combustível terá que pagar aos consumidores 200 salários mínimos como indenização coletiva. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fecon).

Segundo o relator, desembargador Odone Sanguiné, o Código de Defesa do Consumidor considera prática comercial abusiva o aumento sem justa causa do preço de produtos e serviços pelo fornecedor, em detrimento do consumidor.

Para o desembargador, o aumento foi ilegal e lesou os consumidores em geral. “Esta conduta atingiu não só aqueles que efetivamente abasteceram em um dos postos de gasolina da rede, mas também os que se viram expostos a uma prática abusiva de mercado, já que não havia qualquer motivação econômica para tanto”, afirmou. Não ficou comprovado que preço da gasolina durante um feriado prolongado deveu-se a um aumento nos postos de revenda ou da distribuidora.

Entre os dias 5 e 12 de abril de 2004, o litro de gasolina comum nos referidos estabelecimentos passou de R$ 2,039 para R$ 2,179 e, após o feriado, baixou novamente para R$ 2,089. Com a prática, a Servacar Comércio Serviços e Representações aumentou sua margem de lucro em 39%.

Caso a Servacar descumpra a decisão, terá que pagar multa diária de R$ 10 mil. A empresa, também, deverá arcar com a publicação da sentença em dois jornais de grande circulação pelo período de 30 dias.

Leia a decisão

APELAÇÃO CÍVEL – 70015095847

NONA CÂMARA CÍVEL

Comarca de Porto Alegre

APELANTE: SERVACAR COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.

Porto Alegre, 11 de abril de 2007.

DES. ODONE SANGUINÉ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

1. Trata-se de apelação cível interposta por SERVACAR COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, nos autos da ação coletiva de consumo que lhe move MINISTERIO PUBLICO, pois insatisfeita com a sentença de fls. 482/487, que julgou procedente a demanda para efeito: (a) de condenar os réus ao pagamento do valor equivalente a 200 salários mínimos, a título de indenização por danos patrimoniais e morais causados aos consumidores, coletivamente considerados, na forma do art. 81, § único, I do CDC, montante a ser destinado ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85; (b) de pagar indenização genérica aos consumidores lesados, em decorrência da aquisição de gasolina comum, devendo cada interessado promover a liquidação e execução, na forma dos arts. 95 e 98 do CDC; (c) de cumprir obrigação de fazer, consistente na publicação, às suas expensas, durante 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, em dois jornais de grande circulação, em 10 dias alternados, nas dimensões 15cm x 15cm, a parte dispositiva da sentença; (d) fixar multa diária equivalente a R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento das determinações do item 3º, destinados ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85; (e) pagar as custas processuais.

2. Em razões recursais (fls. 490/540), a apelante SERVACAR COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, em razão da complexidade da matéria que reclama a instauração de dilação probatória para provar as alegações das partes e da inversão do ônus da prova. No ponto, diz que a perícia técnica foi requerida pela parte litigante, instada a manifestar-se a respeito pelo Juízo a quo, de modo que a abertura da dilação probatória era necessária. Ainda em preliminar, sustenta a inépcia da petição inicial, por falta de documentos necessários à propositura da ação, bem como a ausência da limitação do mercado relevante geográfico, para apurar qualquer infração à ordem econômica, prevista na Lei nº 8884/94, o que conduz à impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, tece considerações acerca do abastecimento nacional dos derivados de petróleo, bem como da liberação do preço de tais combustíveis e suas conseqüências no mercado atual. Comenta aspectos genéricos do direito de concorrência que interessam ao caso vertente, bem como a concorrência qualificada de desleal e outros delitos concorrenciais e suas conseqüências. Destaca aspectos que entende relevantes sobre a concorrência protegida pela Lei nº 8884/94 e assevera a inexistência de prática de preços abusivos e conseqüente aferimento de lucro excessivo pela recorrente. Diz que a falta de delimitação do mercado relevante geográfico conduz à impossibilidade da aplicação dos dispositivos da Lei antitruste. Requer, ao final, a desconstituição da sentença ou a sua reforma, com o julgamento de improcedência da ação.


3. O Ministério Público contra-arrazoou o recurso às fls. 544/556, refutando os argumentos utilizados pelos recorrentes e postulando o desprovimento do recurso.

4. Subiram os autos a esta Corte e, distribuídos, o representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 559/574). Em despacho, o Des. João Carlos Branco Cardoso declinou a competência para julgamento do recurso a uma das Câmaras de Direito Privado (fl. 576).

5. Redistribuídos, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

Eminentes colegas.

6. O Ministério Público ajuizou ação civil coletiva, com amparo na Lei 8.078/1990, afirmando a ocorrência de ofensa às normas de ordem pública e interesse social a caracterizar infração à ordem econômica por parte de SERVACAR COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, consubstanciada nas elevações no preço de gasolina comum, durante o feriado de páscoa, no ano de 2004, sem motivo justificado.

7. A partir de informações publicadas em meios de comunicação e denúncias formuladas por consumidores, foi instaurado inquérito civil para apurar a abusividade no aumento do preço da gasolina comum no período citado. Não havendo êxito na tentativa de realização de termo de ajustamento de conduta entre as partes, foi necessária, para a proteção dos interesses dos consumidores, a propositura da ação.

8. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, condenando os ora apelantes de acordo com o dispositivo transcrito no relatório.

9. Dessa decisão, a demandada interpôs o recurso de apelo, postulando a modificação do julgado sob, basicamente, os seguintes argumentos: (a) cerceamento de defesa; (b) inépcia da petição inicial; (c) impossibilidade jurídica do pedido e (d) ausência de aumento arbitrário do preço no período, ante as peculiaridades econômicas da região e a concorrência entre os postos revendedores.

I – Em preliminar.

10. Do cerceamento de defesa

Pretende o autor, ora apelante, a declaração de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, que não atendeu o requerimento para produção de prova pericial formulado no momento oportuno.

A questão central diz respeito à caracterização da elevação excessiva e sem justa causa do preço de combustível durante o feriado de páscoa de 2004, de modo a importar violação à ordem econômica e às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, desnecessária a produção de prova técnica, em vista de outras já produzidas, mormente aquelas respeitantes ao inquérito civil promovido pelo Ministério Público e submetido ao crivo do contraditório. É o que se depreende da interpretação do artigo 420, parágrafo único, do CPC.

Com efeito, presente o princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art. 131, do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele presidir as provas que entender necessárias ao deslinde dos fatos controversos.

Sobre a matéria, cabe menção do seguinte aresto: (…) 3 – Cerceamento de defesa. Prova pericial. Aplicação do princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art. 131, do CPC. A realização da prova técnica em nada alteraria o deslinde da demanda. 4 – Não se aplica a revelia prevista no art. 13, II, do CPC, quando presente contestação por parte da empresa que compareceu em juízo na qualidade de litisconsorte necessária. Incidência do art. 320, I, do CPC. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido, para manter a decisão que desacolheu a pretensão inicial. (Apelação Cível Nº 70001432574, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 11/04/2002).

Assim, não configurado o cerceamento de defesa e invertido o ônus da prova no Juízo a quo, à fl. 366, rejeito a preliminar.

11. Inépcia da inicial.

Ainda em preliminar, a apelante sustenta a inépcia da petição inicial, por falta de documentos necessários à propositura da ação.

Todavia, não lhe assiste razão.

A propósito, cabe mencionar que as provas acostadas ao inquérito civil instaurado pelo Parquet para aferir a abusividade nos preços da gasolina comum praticados pelos postos de gasolina pertencentes à rede SERVACAR são suficientes a instruir a petição inicial da ação civil pública. Ademais, a exordial descreve minuciosamente em que consistiria a infração à ordem econômica praticada pelo demandado.

12. Impossibilidade jurídica do pedido.

A ausência da limitação do mercado relevante geográfico, para apurar infração à ordem econômica, prevista na Lei nº 8884/94, não conduz à impossibilidade jurídica do pedido, como quer fazer parecer a apelante.

No ponto, não há o que acrescer ao parecer ministerial lançado nesta Corte, cujos fundamentos peço vênia para transcrever (fl. 566), verbis: “A insistência da recorrente no sentido de procurar demonstrar que o Estado do Rio Grande do Sul não poderia ser utilizado como “mercado relevante geográfico”, o que impediria a caracterização de infração à lei nº 8884/94, não impressiona, quer porque o autor delimitou adequadamente o mercado relevante na exordial, apontando preços praticados em postos da região metropolitana, totalmente diversos do praticado pelo ora recorrente, quer porque inicial e sentença vêm fulcradas também no Código de Defesa do Consumidor, o qual descreve pormenorizadamente a prática abusiva praticada pela ora insurgente, o que afasta a existência de carência de ação.”


Fica rejeitada, pois, a prefacial.

II – No mérito.

13. In casu, conforme restou demonstrado na análise econômico-financeira (fls. 236/244), acompanhada dos documentos de fls. 245/335, o requerido elevou os preços dos combustíveis, de forma abusiva, para aumentar a sua margem de lucro no período de feriado de páscoa de 2004, quando a margem bruta de lucro média dos investigados passou de 17,3% na segunda-feira para 20,4% na quarta-feira (um aumento na margem de lucro de 39% em apenas dois dias).

14. Esta conduta atingiu não só aqueles que efetivamente abasteceram em um dos postos de gasolina da rede, mas também os que se viram expostos a uma prática abusiva de mercado, já que não havia qualquer motivação econômica para tanto.

15. Neste passo, irretocável a sentença proferida pelo Juiz Giovanni Conti, a qual peço vênia para transcrever, adotando-a como razões de decidir o presente recurso (fls. 484/486), verbis:

Suscita o autor que nos dias que antecederam o feriado da Páscoa no ano de 2004 a empresa ré passou a cobrar o preço da gasolina comum a R$ 2,179, quando em momento anterior era de R$ 2,039, e após o feriado, baixou novamente para R$ 2,089, sem qualquer motivo ou causa que justificasse a sua elevação.

Em virtude da prática abusiva foi instaurado o Inquérito Civil n° 117/2004 para maior investigação, bem como possibilidade de viabilizar o termo de ajustamento de conduta. Entretanto, o requerido limitou-se a sustentar as peculiaridades econômicas da região, bem como a concorrência entre os postos revendedores a qual não se trata de prática abusiva ou ilegal.

Não se pode olvidar que ante a ausência de justificativa para o aumento do preço da gasolina nos postos de combustíveis e, em especial, na véspera de um feriado, retornando ao normal, pode-se afirmar a ocorrência da prática abusiva, pois em nenhum momento houve uma majoração, introdução de melhoria da qualidade entre outros, ou seja, ocasionado de forma arbitrária pela empresa ré.

A conduta encontra amparo na Lei n° 8.884/94, nos arts. 20, inciso III e 21, XXIV e parágrafo único, constituindo infração de ordem econômica, porém merece melhor análise na hipótese de configuração da violação.

Assim, pela pesquisa realizada pelo jornal Zero Hora, desta capital, entre os dias 05.04.2004 e 12.04.2004, ocorreu uma variação nos preços da gasolina nos postos de combustíveis de um aumento de R$ 2,01 a 2,19, baixando para R$ 2,01 a 1,99 após o feriado. Comparando-as com os preços praticados pela requerida a mesma encontra-se dentro da pesquisa acima referida, pois a oscilação do preço tornou a diminuir no final do mês de abril, muito tempo depois do feriado da Páscoa em que o valor da gasolina variou a maior e, posteriormente, a menor.

Embora tenha baseado sua tese de defesa em face das modalidades econômica de cada região, deixou de comprovar tal alegação, não fazendo menção em aumento nos postos de revenda ou da distribuidora os quais por si só justificariam a elevação da cobrança do preço da gasolina comum.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor no seu art. 39, inciso X, elenca como prática abusiva praticada pelo fornecedor em detrimento do consumidor o aumento sem justa causa do preço de produtos ou serviços. Ainda que a empresa ré tenha uma liberdade para fixar o preço do produto ou serviço oferecido ao consumidor, deve ao mesmo tempo demonstrar sob quais fundamentos está alicerçado o aumento.

Senão vejamos, não ocorreu nenhuma medida do governo autorizando o aumento no preço do combustível, bem como nenhuma elevação aos índices de inflação cobradas, logo presume-se que há uma carência de justa causa e, conseqüentemente, é considerado abusivo e arbitrário o aumento do valor do combustível.

A Constituição Federal de 1988 traz no art. 173, §4° o seguinte texto “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.

Ora, tomando apenas por base a Lei n° 8.078/90, mais precisamente no art. 4°, inciso I, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, a qual está sempre presente na relação de consumo, como elemento básico, senão vejamos: “O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item especifico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem.”1

Logo, evidente a vulnerabilidade do consumidor nesta relação jurídica, a parte mais fraca e que, na maioria das vezes sobre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e diria indispensáveis da moderna sociedade de consumo.


(…)

Por derradeiro, indubitável a ocorrência da elevação dos preços da gasolina comum pelos requeridos quando da aproximação do feriado de Páscoa, prática abusiva e ilegal, cabendo os requeridos à responsabilização.

Levando em consideração as peculiaridades do fato, situação econômica dos requeridos, bem como as proporções e propagação do constrangimento e verdadeira extorsão sofridas pelos consumidores em geral, fixo os danos morais em 200 (duzentos) salários mínimos, servindo a presente, também, como medida terapêutica aos requeridos, no sentido de aumentar os cuidados administrativos e respeitar mais seus clientes e consumidores em geral.”

16. O art. 170 da Constituição Federal, em seu inciso V, acolhe a defesa do consumidor como um dos postulados da Ordem Econômica.

17. De outra parte, o art. 39 da Lei 8 .078/90 dispõe:

‘É vedado ao fornecedor de produtos e serviços:

V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

X – Elevar sem justa causa o preço de produtor ou

serviço.’

18. Assim, o controle ou punição por eventuais abusos do poder econômico não ofende princípios constitucionais, ao contrário, preserva-os e os fortalece.

19. Neste passo, ficou demonstrada a prática comercial abusiva por parte do réu que elevou o preço da gasolina comum, às vésperas do feriado de Páscoa, com o conseqüente aumento de sua margem de lucro em 39%, em apenas dois dias, segundo prova técnica produzida nos autos.

20. Por conseguinte, houve onerosidade excessiva ao consumidor que comprou combustível em um dos postos de gasolina da demandada, porque se mostrou ilegal o aumento, de forma contrariar o disposto no art. 39, V e X, do CDC. Presentes, também, os danos à coletividade relacionada, difusamente entre si, pelo mesmo fato-base, isto é, o aumento desmotivado de preço do produto, já que não houve comprovação de justa causa para tal circunstância.

21. De outra banda, perfeitamente caracterizada a infração à ordem econômica, prevista no art. 20, III e art. 21, XXIV e parágrafo único da Lei 8.884/94:

“Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

[…]

III – aumentar arbitrariamente os lucros;

[…].”

“Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;

[…]

XXIV – impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.

Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:

I – o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;

II – o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;

III – o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis;

IV – a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos”.

22. Nestes lindes, a procedência da demanda é evidente, devendo ser mantida a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos, veredicto este que encontra consonância na análise de casos análogos a este por esta Corte, verbis:

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEL. AUMENTO INJUSTIFICADO DA RENDA BRUTA. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. Descrevendo a inicial que o requerido teria aumentado os preços dos combustíveis, de forma absolutamente abusiva, atingindo, com tal conduta contrária à lei, uma coletividade de consumidores, quer aqueles que efetivamente abasteceram no posto réu, como também aqueles que simplesmente se viram expostos a uma prática abusiva de mercado, é o Ministério Público parte legítima para a propositura da ação. Tutela de interesses transindividuais. Inteligência do art. 81, c/c o art. 82, I, ambos do CDC. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. Se o aumento no preço dos combustíveis, com o conseqüente aumento na margem de lucro, é fato imputado ao réu, então é o mesmo parte legítima a responder a presente ação. 3. PRÁTICA ABUSIVA. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. Tendo o requerido procedido ao aumento do preço da gasolina no feriado da Páscoa de 2004, sem que nenhum fator econômico assim justificasse, motivado unicamente pelo aumento arbitrário na margem de lucro, resta caracterizada a conduta abusiva do posto de combustíveis demandado, além de infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inciso III, e do art. 21, inciso XXIV e parágrafo único, ambos da lei 8.884/94. 4. CONDENAÇÃO GENÉRICA. Caracterizado o ilícito, possui o réu o dever de reparar os danos acarretados aos consumidores que, no período noticiado nos autos, pagaram pela gasolina o preço praticado em desacordo com as normas de mercado. As vítimas, embora não nominadas nesta ação, já que assim faculta a lei, serão individualizadas em sede de liquidação. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70016701831, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 21/12/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUMENTO INJUSTIFICADO DE PREÇO DE COMBUSTÍVEL. ABUSO DE DIREITO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. O Ministério Público Estadual é competente para propor e a Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação coletiva de consumo, visando à proteção de interesse dos consumidores, genericamente considerados, diante de prática comercial abusiva, consistente no aumento injustificado de preço de combustível. Inteligência do art. 82, I do CDC. Precedentes jurisprudenciais. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando verificado abuso de direito, excesso de poder ou infração de lei, em detrimento do consumidor, nos termos do art. 28 do CDC. Caso em que além do abuso de direito, restou caracterizada infração à ordem econômica, matéria regulada pela Lei 8.884/94 e às normas de interesse público e social insertas na Lei 8.078/90. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade mantida. 3. MÉRITO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. Demonstrada nos autos a prática comercial abusiva por parte dos réus que, às vésperas do feriado de Páscoa, elevaram injustificadamente o preço da gasolina comum, aumentando sua margem de lucro em 39%, em apenas dois dias, evidente o dever de indenizar. Verba indenizatória destinada ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n° 7.347/85 confirmada. Condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados aos consumidores, em geral, a ser apurada em liquidação e execução, na forma do art. 95 e 98 do CDC. Obrigação de publicar a parte dispositiva da sentença, após o trânsito em julgado, pelo período de 30 dias, em dois jornais de grande circulação e multa diária para o caso de descumprimento, mantidas. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015132541, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 14/12/2006)

23. Diante do exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação.

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) – De acordo.

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE) – De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA – Presidente – Apelação Cível nº 70015095847, Comarca de Porto Alegre: “REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME..”

Julgador(a) de 1º Grau: GIOVANNI CONTI

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