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15 maio 2007
Pedido de liberdade
Nada justifica queima de etapas em processo, decide STF
Nem mesmo a falta de publicação da sentença justifica antecipação de pedido de liberdade por excesso de prazo. O entendimento do ministro Marco Aurélio foi confirmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus de Jaques Willian Alexander Bonaparte e Wellington Júnior Sarmento Oliveira. Os dois respondem por crime de tráfico de drogas na 5ª Vara Criminal do Guarujá (SP).
Na ação, os acusados pediram liberdade definitiva. Eles foram mantidos em prisão cautelar por decisão do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa alegou que não pode atacar por Embargos Declaratórios a decisão da 5ª Turma do STJ, pelo fato de o acórdão ainda não ter sido publicado. Como o processo foi anulado, estaria ocorrendo manifesta coação ilegal.
Argumentou, ainda, que os acusados estão presos há mais de 450 dias, desde novembro de 2005. Esse tempo ultrapassaria o prazo máximo de 192 dias para encerramento da instrução criminal.
“Não há no processo elementos conducentes a concluir-se pelo excesso de prazo”, entendeu o relator Marco Aurélio.
Para o ministro, o Superior Tribunal de Justiça não apreciou a questão que originou a prisão em flagrante. Por esse motivo, entendeu que não caberia ao Supremo Tribunal Federal examinar o tema.
O relator afirmou que nem mesmo a falta de publicação do acórdão do STJ sobre o HC, justificaria a queima de etapas. Segundo ele, de qualquer forma, já houve a publicação e oportunidade para se interpor Embargos Declaratórios. O voto do relator foi acompanhado pela Turma.
HC 90.712
Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2007
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