Notícias
15 maio 2007
Tiro à discriminação
Leia o voto que devolve cargo a policial militar homossexual
Por Douglas Miura
Embora rígido, o regime disciplinar militar deve ser proporcional. O entendimento é do desembargador Benito Augusto Tiezzi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ele confirmou a determinação de o Distrito Federal reintegrar um policial militar ao cargo, além de indenizá-lo em R$ 25 mil por danos morais. Cabe recurso.
O cabo da Polícia Militar alegou ter sido excluído da corporação por perseguição devido sua orientação sexual e convicção religiosa. Ao listar as condutas levadas em consideração na decisão do corregedor-geral da Polícia Militar, o desembargador entendeu que a “pena de exclusão afigura-se manifestamente desproporcional à gravidade da conduta do autor”. Segundo ele, “os fatos, da maneira como ocorreram, não autorizavam à administração militar a imposição de penalidade tão severa”.
Para o desembargador, ficou comprovado o “abalo na imagem, de quem assim injustamente é atingido, perante seus pares”. Segundo Tiezzzi, o fato “tem o condão de lhe causar grande sofrimento interior e imensa dor moral”.
Leia a íntegra do voto
Órgão: 6ª Turma Cível
Classe: RMO/APC – Remessa Oficial e Apelações Cíveis
N. Processo: 2004.01.1.117350-9
Apelante: DISTRITO FEDERAL
Apelante: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALVES
Apelado (s): OS MESMOS
Relator Des.: DIVA LUCY IBIAPINA
Revisor Des.: BENITO AUGUSTO TIEZZI
VOTO REVISOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Adoto o RELATÓRIO já constante dos autos (fls. 199/207) da lavra da eminente Relatora Desembargadora DIVA LUCY IBIAPINA.
Analiso primeiramente o recurso de apelação do réu, que suscita a preliminar de julgamento extra petita.
Avaliando atentamente a narração contida na petição inicial, em confronto com a fundamentação utilizada pela digna magistrada singular, verifico inexistir a alegada ausência de correlação entre a causa de pedir da exordial e os fundamentos da sentença.
Como se depreende das alegações do réu/apelante (fls. 157/178): a) a causa de pedir declinada na inicial calca-se no argumento de que a sua exclusão das fileiras da Polícia foi ocasionada por punições disciplinares motivadas unicamente em perseguição decorrente de sua opção sexual e religiosa; b) a r. sentença afirmou não haver prova da referida discriminação, rejeitando, portanto, o fundamento fático utilizado pelo requerente como supedâneo para seu pedido; e, c) em violação à norma processual, a digna juíza monocrática julgou o caso admitindo a existência de pressuposto de fato diverso do narrado da peça de ingresso.
Data maxima venia, não é o que se infere da leitura atenta da petição inicial.
Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 31 comentários
Fernando (Oficial do Exército O que deve ser ...
José Maria e Silva Senhor pare de ser preconce...
Caros(as) amigos(as), concordo com tudo o que R...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 23/05/2007.