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14 maio 2007
Fim de expediente
TriFil é condenada por fazer revista íntima constrangedora
A fabricante de peças íntimas da marca TriFil foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um empregado por fazer revista íntima constrangedora no local de trabalho. A decisão da Justiça do Trabalho da Bahia foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o processo, os empregados eram obrigados a tirar toda a roupa no final do expediente de trabalho para serem revistados. A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de produção, de 27 anos, contratado em julho de 2000 para trabalhar na fábrica da TriFil. Segundo a petição inicial, ele trabalhava de segunda a domingo, das 22h às 7h, e recebia menos que o salário mínimo. Contou que sua jornada era cumprida em ambiente insalubre, com calor excessivo e sons altos, e que tinha que permanecer de pé durante todo o expediente.
O empregado disse, ainda, que era submetido diariamente a constrangimento por ser obrigado a ficar seminu na frente dos seguranças da empresa.
A Trifil negou as condições insalubres e o salário inferior ao mínimo legal. Disse que o funcionário ganhava R$ 0,97 por hora e foi demitido por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. A empresa defendeu-se da acusação de dano moral. Afirmou que tem mais de 1,8 mil funcionários. Assim, seria impossível revistar todos eles. Contou que a revista era feita em local reservado, sempre de forma individual e por um segurança do mesmo sexo da pessoa revistada.
A 3ª Vara do Trabalho de Itabuna, na Bahia, concluiu que o empregado foi submetido à situação vexatória por ele descrita. “A revista, em tese, conflita com o princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho, já que parte da suspeita de apropriação de objetos pertencentes à empresa indiscriminadamente por cada um dos trabalhadores. No conflito entre a dignidade da pessoa humana e o capital, aquela sobreleva”, destacou a primeira instância. A empresa foi condenada, pelos danos morais, em R$ 3 mil.
A fábrica recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) manteve a condenação pelos mesmos fundamentos adotados na sentença. A empresa apelou ao TST, mas também não obteve sucesso. O relator do processo, juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, destacou que a decisão foi baseada no princípio da persuasão racional do julgador, que concluiu pela configuração do constrangimento ilegal passível de indenização por danos morais. Para decidir de forma inversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido no Recurso de Revista (Súmula 126 do TST).
AIRR-235/2002-463-05-40.4
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2007
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