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14 maio 2007
Falta de provas
Justiça do Trabalho nega vínculo de contador com editora
Se não existe subordinação jurídica entre empresa e funcionário, não há vínculo de emprego. O entendimento é do juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho. Ele negou a existência de vinculo de um contador com a editora Vestcon por considerar que o trabalhador prestava serviços de forma autônoma.
O autor da ação trabalhista contou que prestava serviços de contabilidade e assessoria jurídica de natureza não eventual para a editora de livros. Afirmou que atendia várias empresas do mesmo sócio, e recebeu dele uma cota mínima da Vestcon, sem com isso perder a condição de empregado subordinado, com remuneração fixa e mensal, pois era supervisionado pelo sócio.
Alegou, ainda, que o aumento da carga de trabalho o obrigou a fechar sua empresa de assessoria, passando exclusivamente a atender a Vestcon. Por isso, não admitia ser considerado trabalhador autônomo. Pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa e o pagamento de valores salariais correspondentes ao aumento das suas atribuições.
A empresa, para se defender, negou o vínculo de emprego. Ressaltou que o contador era autônomo, contratado por meio da sua empresa e fazia parte do quadro de sócios do grupo.
A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, esclareceu que a análise dos requisitos da relação de trabalho, que são pessoalidade, ônus financeiro, freqüência e subordinação, deve ser criteriosa, e “todas as provas convergem no sentido de que a atuação do empregado era autônoma, apenas com apoio à estrutura logística da empresa, sem controle ou direção de sua atividade de trabalho”.
O contador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF). Insistiu que foi contratado como empregado para prestar consultoria à empresa. O TRT rejeitou o recurso por entender “evidenciada a prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo, com a percepção da remuneração estipulada nos contratos de consultoria jurídica e contábil”.
No julgamento de Agravo de Instrumento no TST, o relator, juiz Guilherme Bastos, destacou que “se o TRT julga, com base nas provas colhidas no processo, a inexistência dos elementos tipificadores do vínculo de emprego, é incabível a interposição de Recurso de Revista que objetive o reexame do fato em comento”.
“No caso, não se está diante de um recurso de estrito direito, mas de nova apelação para reapreciação de provas, o que é vedado ao TST pela Súmula 126”, concluiu Caputo Bastos.
AIRR 987/2004-010-10-40.1
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2007
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