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14 maio 2007
Desfalque no Verdão
Justiça impede volante Pierre de jogar pelo Palmeiras
O juiz Rafael Gustavo Palumbo, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, cassou liminar que dava condição de jogo ao volante Lucas Pierre Santos Oliveira, do Palmeiras, e obriga o jogador a se reapresentar ao Ituano, clube do interior paulista, ou depositar R$ 400 mil de multa rescisória do contrato. Cabe recurso.
A medida entra em vigor no dia 22 de maio, o que permite ao volante ainda jogar contra o Figueirense, no próximo domingo (20/5), pelo Campeonato Brasileiro. A partir daí, ele se torna oficialmente jogador do Ituano se o Palmeiras não pagar a multa de R$ 400 mil, valor estipulado como multa rescisória na ocasião em que o jogador deixou o clube.
Em dezembro do ano passado, o Palmeiras contratou o volante junto ao Paraná Clube. No clube de Curitiba, ele já atuava amparado por uma liminar. Quando foi para o Paraná, em 2006, o jogador entrou na Justiça do Trabalho para rescindir o contrato com o Ituano.
“A autorização para o autor (o jogador) desvincular-se contratual e desportivamente da ré deveria ser precedida, a meu sentir, do depósito prévio de R$ 400.000,00 a título de cláusula penal (nos termos do art. 33 da Lei 9.615/98)”, anotou o juiz.
Processo 9809/2006
SENTENÇA
Vistos, etc...
I - RELATÓRIO
Em 19/05/2006, LUCAS PIERRE SANTOS OLIVEIRA, qualificado (fl. 02), propôs medida cautelar preparatória em face de ITUANO SOCIEDADE CIVIL DE FUTEBOL LTDA, igualmente qualificado, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a concessão de liminar sem a ouvida da parte contrária para autorizá-lo a se inscrever por qualquer outra associação esportiva. Ofertou-se a caucionar o processo com a multa rescisória que entendeu devida. Deu a causa o valor de R$20.000,00. Juntou documentos.
Em decisão fundamentada às fls. 31/33 dos referidos autos, foi concedida a liminar almejada, decisão esta que foi objeto de mandado de segurança e que teve a ordem indeferida pelo E. TRT da 9ª Região, conforme documentação de fls. 38/112 e 117/118.
Em audiência (fls. 119/120), o requerido compareceu e apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, a qual restou rejeitada pelo Juízo, após a regular instrução. Não houve apresentação de contestação.
Aos 19/06/2006, LUCAS PIERRE SANTOS OLIVEIRA, ajuizou a ação principal em face de ITUANO SOCIEDADE CIVIL DE FUTEBOL LTDA, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação do réu conforme pedidos de fls. 9/10, os quais, em síntese, referem-se a confirmação dos pedidos formulados na cautelar. Deu a causa o valor de R$50.000,00. Juntou documentos.
Em audiência (fls. 70/71), a reclamada apresentou defesa escrita, constituída por exceção de incompetência em razão do lugar, bem como contestação. Entendeu o Juízo estar prejudicada a exceção de incompetência em razão do lugar, mormente ante decisão contrária proferida na ação cautelar preparatória. Documentos foram juntados, sobre os quais houve manifestação do autor.
Em audiência de instrução (fls. 218/219), colheu-se o depoimento de três testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. Audiência para prolação de sentença designada para esta data. É, em síntese, o relatório.
Determinou-se o apensamento dos autos de medida cautelar aos principais, para julgamento conjunto.
DECIDO, em conjunto, cautelar e principal.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Extinção do feito sem análise do mérito
Na causa de pedir da petição inaugural o autor refere que "Na petição do mandado de segurança, o reclamado refere-se em suas razões a existência de um `novo contrato', sonegando o seu instrumento. Desde já o reclamante afirma que não o reconhece como uma manifestação de vontade voluntária; se existente, é ato com o vício da fraude" (fl. 08 - item 16, 2º parágrafo).
E na especificação dos seus pedidos. O autor postula: "a.- declarar rescindida_ _ pela mora contratual ou pela nulidade da cláusula toda a relação contratual e desportiva, bem como declarado nulo em razão de fraude todo e qualquer documento depositado para registro pelo reclamado para substituir o contrato com termo final para 2.1.2007, autorizando o reclamante a firmar contrato com qualquer associação que lhe convier;" (fl. 09).
Da transcrição destes excertos fica evidente que não há elementos sequer para saber: a) se existe um novo contrato; b) se existente, se irá substituir o contrato com termo final em 02.01.2007, ou se é um novo pacto que veio apenas suceder ao primeiro, circunstância esta diversa; c) quais as suas cláusulas etc.. Ademais, o autor não aponta qual a fraude que vicia o pretenso contrato.
Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2007
Comentários
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