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13 maio 2007
Cidade com validade
Leia voto que deu prazo de dois anos para município baiano
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a lei baiana 7.619/00, que criou o município de Luís Eduardo Magalhães, na Bahia. No entanto, graças a uma interpretação surpreendente, o tribunal decidiu por não pronunciar a nulidade do ato, mantendo a lei em vigência por mais 24 meses. Esse foi o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual o PT contestava a criação da cidade.
Na quarta-feira (9/4), o julgamento foi retomando com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado inclusive pelo relator, o ministro Eros Grau. A ADI começou a ser discutida, em 18 de maio do ano passado, com o voto de Eros pela improcedência da ação.
Na ocasião, o ministro admitiu que a lei baiana era contrária ao disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Constituição. Mas afirmou que o município foi efetivamente criado, assumindo existência de fato. Não havia como não admitir que a cidade era um ente federativo dotado de autonomia. A declaração de inconstitucionalidade da lei baiana traria graves conseqüências e não teria efeitos reais.
Eros Grau disse que o princípio da segurança jurídica deveria ser considerado em benefício da preservação do município. “Estamos diante de uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo, porém instalada pela força normativa dos fatos”, afirmou o relator.
Ao final do voto-vista, o ministro Eros Grau pediu a palavra para dizer que estava evoluindo seu posicionamento para acompanhar o ministro Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio votou pela procedência, porém com a pronúncia da nulidade da lei baiana. Os demais ministros presentes acompanharam o voto de Gilmar Mendes.
Na seqüência, foram apreciadas duas ações sobre o mesmo tema. A ADI 3.316, que questionava a Lei 6.983/98, do estado de Mato Grosso, que criou o município de Santo Antônio do Leste, a partir do desmembramento do município de Novo São Joaquim. E a ADI 3.489, proposta contra a Lei Estadual de Santa Catarina 12.294/02, que anexou ao município de Monte Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do município de Campos Novos. Em ambos os julgamentos, a decisão foi unânime pela procedência das ações, e por maioria para não declarar a nulidade da lei.
Sobre o mesmo tema, o STF também deu na quarta-feira um prazo de dezoito meses para que o Congresso Nacional regulamente uma lei federal que defina o período para a criação de municípios. Se a lei não for aprovada neste prazo, os municípios criados depois de 1996 poderão ser declarados inconstitucionais. O relator foi o ministro Gilmar Mendes.
Voto-vista de Gilmar Mendes
Ao retomar o julgamento, o ministro Gilmar Mendes concordou com os argumentos apresentados pelo relator. Tanto quanto ao princípio da segurança jurídica, quanto à situação do município, que já existe de fato como ente federativo.
“De fato, há toda uma situação consolidada que não pode ser ignorada pelo Tribunal. Com o surgimento, no plano das normas, de uma nova entidade federativa, emergiu, no plano dos fatos, uma gama de situações decorrentes da prática de atos próprios do exercício da autonomia municipal”, anota o relator antes de comentar que “o Tribunal já se encontra plenamente inteirado das graves repercussões de ordem política, econômica e social de uma eventual decisão de inconstitucionalidade”, anotou o ministro.
Gilmar Mendes ressaltou a importância do tema, já que a situação discutida não se aplicaria apenas a este município, mas também a outras cidades que foram criadas sem cumprir o artigo 18, parágrafo 4º da Constituição. O Supremo entende que este dispositivo, com a redação dada pela Emenda 15, tem eficácia limitada e dependente da promulgação da lei complementar federal. No entanto, a lei não foi ainda aprovada pelo Congresso.
O ministro enfatizou que um verdadeiro caos jurídico pode ser criado se a lei baiana fosse declarada inconstitucional com a pronúncia de sua nulidade. O tribunal deveria então definir quais contornos para que a medida não fosse danosa à realidade concreta.
“A solução para o problema, a meu ver, não pode advir da simples decisão de improcedência da ação. Seria como se o Tribunal, focando toda sua atenção na necessidade de se assegurar realidades concretas que não podem mais ser desfeitas e, portanto, reconhecendo plena aplicabilidade ao princípio da segurança jurídica, deixasse de contemplar, na devida medida, o princípio da nulidade da lei inconstitucional”, argumentou Gilmar Mendes.
O ministro disse que é possível atender a ambos os princípios. “Essa necessidade de ponderação entre o princípio da nulidade da lei inconstitucional e o princípio da segurança jurídica constitui o leitmotiv para o desenvolvimento de técnicas alternativas de decisão no controle de constitucionalidade”, disse o ministro.
Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Quanto preconceito estéril! Resido em uma cida...
É isso mesmo Dr. Faro Fino. Eu mesmo conheço Mu...
Veja só: O município foi criado sem observância...
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