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Municípios reclamam direito de definir seus territórios

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11 de maio de 2007, 0h00

Nova Brasilândia do Oeste (RO) teve arquivado pelo STF Mandado de Injunção em que pedia a reincorporação de área do município que foi anexada a São Miguel do Guaporé. A ação reclamava omissão do Congresso Nacional que não teria legislado, até hoje, sobre o processo de desmembramento.

A defesa é de que a área reclamada teria vínculos históricos e culturais com a população local o que atenderia o disposto na Constituição. Defendeu ainda os laços econômicos, políticos e de serviços públicos que uniriam o município de Nova Brasilândia do Oeste com a área reclamada.

O relator do Mandado, o ministro Gilmar Mendes informou que consta do pedido a informação de que existe decreto estadual determinando a realização de plebiscito junto à população de São Miguel do Guaporé, sobre a anexação de parte de sua área ao município de Brasilândia. No entanto, a realização dessa consulta popular depende de lei complementar federal, prevista no parágrafo 4º, do artigo 28 da CF. Nova Brasilândia do Oeste fundamentou seu interesse e legitimidade para agir, no fato de ser beneficiário do plebiscito, que ampliaria seus limites territoriais e sua população, legitimando assim as políticas públicas que desenvolve na região reclamada.

O parecer da Procuradoria Geral da República foi pela improcedência do pedido.

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, no caso de Brasilândia “é difícil vislumbrar um direito ou prerrogativa fundamental do município em face da União ou dos estados, na modificação de seus limites territoriais com outro município”. O artigo 18, parágrafo 4º da CF não confere autonomia municipal para a incorporação de áreas, como neste caso, concluiu o ministro.

Jequiá da Praia

O Supremo Tribunal Federal acatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei 5.848/96 do estado de Alagoas que revogou outra norma, que criou o município de Jequiá da Praia.

O Plenário decidiu que, uma vez cumprido o processo de desmembramento de área de certo município, criando-se nova unidade, descabe, mediante lei, a revogação do ato normativo que o formalizou.

A lei nova ao revogar a anterior invalidou o desmembramento, acarretando em nova fusão. Entretanto, segundo a ação, não foi realizado plebiscito com a população interessada, requisito constitucional necessário para validar lei que crie, desmembre ou faça a fusão de municípios.

Sobre o pedido da ADI de realização de eleições, Lewandowski sugeriu que o PPS, autor da ação, ingresse no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Alagoas.

MI 725

ADI 1.881

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