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11 maio 2007
Freguês de cobrador
Devedor com mais de 50 cheques devolvidos perde indenização
Devedor inscrito várias vezes no cadastro de restrição ao crédito não tem direito a indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido de indenização de um devedor que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem comunicação prévia.
Ele moveu ação indenizatória contra a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre mesmo já estando previamente inscrito pela devolução de 54 cheques sem fundos. Alegou que a negativação do cadastro dá efeito superlativo ao débito e cria restrições que vão além do âmbito das partes envolvidas. Afirmou também que a comunicação prévia poderia permitir esclarecer um eventual equívoco ou quitar logo a dívida, evitando complicações maiores.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou a irregularidade cometida com a ausência de comunicação, mas não reconheceu o direito à indenização. O consumidor recorreu ao STJ.
Embora a Orientação Jurisprudencial do STJ seja de que a falta de comunicação do cadastramento negativo gera lesão indenizável — inclusive nos casos em que as informações sobre a inadimplência são verdadeiras — ela não se aplica a esse caso específico. Para o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Júnior, a situação não pode ser considerada capaz de gerar danos efetivos à imagem do consumidor porque ele já tem histórico de devolução de cheques.
O relator determinou que o registro seja cancelado até que o devedor seja formalmente comunicado da inscrição, mas não reconheceu a existência de dano moral. A decisão da Turma foi unânime.
REsp 901.204
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2007
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