Obrigação implícita

Empresa de ônibus deve preservar integridade física de passageiro

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10 de maio de 2007, 17h36

A preservação da integridade física do passageiro é obrigação implícita no contrato com empresa de transporte. Com esse entendimento, o juiz da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Viação Novo Horizonte a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um passageiro que sofreu graves ferimentos em acidente de trânsito na BR 101 quando era transportado por ônibus da empresa. Na mesma ocasião, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 208,96 pelos gastos com medicamentos. Cabe recurso.

Informações do processo mostram que o acidente ocorreu em 30 de maio de 2005, quando o autor voltava de uma viagem de férias em Vitória da Conquista, no estado da Bahia. Por volta das três da manhã, nas proximidades de Montes Claros (MG), o ônibus da empresa capotou em uma curva da rodovia, provocando lesões graves no braço direito do passageiro. Apesar de ter recebido socorro, houve demora nos cuidados médicos, tanto que o procedimento cirúrgico recomendado somente foi realizado às 13h20 do dia seguinte.

Por conta da gravidade da lesão sofrida, o passageiro teve que se submeter, 10 dias depois, a outra cirurgia para enxertar tecido no braço para reparar a lesão. Foi necessário fazer tratamento fisioterápico e psiquiátrico para sua recuperação por ter passado por distúrbios psicológicos e convivido com traumas que o inquietavam em decorrência da lembrança do acidente e do tratamento.

Em contestação, a Viação Novo Horizonte questionou a extensão dos danos e os valores pretendidos. Argumentou que não há comprovação dos danos materiais exigidos e que os constrangimentos e as conseqüências advindas do acidente não justificam a indenização pretendida de R$ 50 mil.

De acordo com o Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo por motivo de força maior. Segundo o juiz, é obrigação implícita no pacto de transporte a incolumidade física do passageiro a ser conduzido. E mais: ele explica que a empresa-ré agiu com negligência quando, no transporte terrestre de passageiros, permitiu a ocorrência do acidente, concorrendo, assim, de forma eficiente na construção dos danos que afetaram a saúde física e emocional do requerente.

Por fim, ele ressaltou que o acidente repercutiu gravemente na integridade emocional e moral do autor, deixando seqüelas que se sucederam, mesmo que temporariamente. Contudo, entendeu que o valor de R$ 50 mil pretendido pelo passageiro, como reparação de dano moral, é desproporcional ao acidente.

Proc. 2006.01.1.051944-3

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