Empresa não é obrigada a manter preço divulgado com erro

23/12/2007 10:40Carnégie (Estudante de Direito)Depois de todo o brilhantismo das palavras já e...
Depois de todo o brilhantismo das palavras já expostas por alguns dos caros colegas, fica realmente difícil colocar mais alguma coisa. Entretando se me permitem, gostaria de apontar para o fato da responsabilidade pela correta manutenção e exporsição dos valores apresentados ao público é encargo da empresa que se presta a vender artigo informático. Outrossim, cabe ressaltar que como já muito bem colocado, o valor ofertado nesse caso é perfeitamente praticável em nosso mercado. Portanto, errou a justiça Gaucha.
16/05/2007 17:44Ricardo Amorim (Assessor Técnico)Errou a justiça gaúcha. Além do cumprimento for...
Errou a justiça gaúcha. Além do cumprimento forçado da oferta, que pelos fatos apresentado não permitia ao consumidor perceber o erro, o contrato já havia sido firmado, uma vez que uma parcela tinha sido paga. Não foi somente uma "confirmação de aceitação de pedido", como afirmou a Dell. O contrato de compra e venda fora firmado e a justiça o cancelou. E é absurdo falar de má-fé do consumidor, pois, realmente, o preço ofertado não permitia constatação de erro
13/05/2007 21:17Marco Aurélio Gomes Cunha (Outros)Com todo respeito, mas pelo que li da noticia a...
Com todo respeito, mas pelo que li da noticia a decisão foi equivocada. Houve presunção de má-fé por parte dos julgadores. É claro que o CDC toma por base a boa-fé, mas presumir má-fé só porque "nós" sabemos que o preço é muito barato, isso não dá. Muita gente pode ter feito o pedido de boa-fé, acreditando na possibilidade daquele preço. Pode ter sido esse o caso concreto. Colegas comentaristas mesmo disseram que nos EUA é possível comprar um excelente notebook por este preço, e que no nosso país não são incomuns ofertas com 50 ou 60% de desconto para liquidar o estoque. Discordo da decisão porque houve presunção de má-fé com base no conhecimento do magistrado. A ré deveria ter buscado a comprovação de má-fé por parte do consumidor, como por exemplo provar que ele é um conhecedor de informatica, ou etc, que está por dentro de preço de produtos de informática. Se não o fez, a oferta tinha que ter sido mantida, o CDC é claro nesse sentido: a informação veicula o contrato e obriga o anunciante. Repito: é bem possível que muita gente tenha acreditado no preço como possível. Parece-me, com todo respeito, que o Judiciário errou nesse caso. "Por certo chamou atenção a disparidade do preço..." ora, não é bem assim. É claro que chamou atenção o ótimo preço, mas não é possível afirmar que o autor se aproveitou de um preço que ele tinha como certo que estava errado, isso seria a má-fé, e pelo que li não houve comprovação de má-fé nos autos, ou houve???
11/05/2007 14:42cicero (Técnico de Informática)A Justiça foi aplicada. O CDC muitas vezes prem...
A Justiça foi aplicada. O CDC muitas vezes premia o esperto em prejuizo de quem trabalha. Houve erro e não má fé. A pena da Dell deve ser imposta pelo seu Cliente, não comprando mais seus produtos.
11/05/2007 08:56Leopoldo Luz (Advogado Autônomo - Civil)Sr. José Carlos: Li melhor seu comentário. ...
Sr. José Carlos: Li melhor seu comentário. Estou com o senhor: deve ser aplicado o CDC.
11/05/2007 08:53Leopoldo Luz (Advogado Autônomo - Civil)Aí, o consumidor perdeu por confiar no procedim...
Aí, o consumidor perdeu por confiar no procedimento da Lei 9099, para a qual a amplitude de recursos é limitada. A tese da turma recursal (lembremos que turma integra a primeira instância) não prosperaria no STJ. Aliás, com R$1349,00 (US$650) compra-se um excelente notebook nos Estados Unidos (confira no www.dell.com). O erro substancial de uma oferta como essa, só "poderia ser percebido por pessoa de diligência normal..." em um país em que se paga o triplo do preço norte-americano por computadores, automóveis e outros bens de consumo. Desculpe sr.José Carlos Guimarães (comentário anterior): a lei especial é a do CDC e não a do CC, pois o CDC trata de específicos negócios jurídicos, os das relações de consumo. Então, é exatamente pela tese que o sr. aponta - o conflito aparente de normas - que deveria ser aplicado o CDC art. 30 c/c o 35, I, e não o CC 138. Até porque o CDC, art. 32 impõe ao fornecedor a que a oferta tenha informações CORRETAS (sem falar no CDC, art.66...). Infelizmente, passados 17 anos de CDC, não são todos os juízes do país que atentaram para a mudança estrutural trazida ao direito material pelo CDC e acompanhada pelo novo CC, especialmente em terem fixado a responsabilidade objetiva como regra e a subjetiva como exceção.
11/05/2007 02:21José Carlos Guimarães (Jornalista)Dr. Luke que me desculpe, mas se existe o art 1...
Dr. Luke que me desculpe, mas se existe o art 138 CC, há que se curvar à lei especial que se sobrepõe à lei ordinária. Além do que trata-se ali de relações de consumo - mais uma razãopara aplicação do código à ele inerente. Infelizmente algum segmento do judiciário, que demonstra alto grau de miopia juridica, só entende o CDC como justiça de segunda categoria e não têm a coragem de aplicar os preceitos da Lei 8078 contra grandes e poderosas empresas.
11/05/2007 02:19Rafael Vilar (Advogado Autônomo)Esse é um dos casos em que coloquei na minha mo...
Esse é um dos casos em que coloquei na minha monografia. Fiz a seguinte abordagem: O magistrado ao deparar-se com um caso desses terá que: 1- Verificar se a diferença entre o preço de mercado e o preço ofertado é pequena, média ou grande. Neste caso, acho que é média. Ou seja, dentro dos limites que uma empresa do porte da DELL pode suportar como meio atrativo de clientes. 2- Determinar que a empresa junte o número de acessos no sitio, nos dias em que o produto ficou anunciado por esse preço e nos dias anteriores. 3- Determinar que empresa junte o número de vendas dos produtos nos dias em que o produto ficou anunciado por preço baixo e nos dias anteriores. Pronto, com esses dados o juiz pode proferir uma decisão bem fundamentada! Se houve um ganho extra por conta do anúncio “errado”a empresa tem que indenizar!
10/05/2007 15:34Mauri (Funcionário público)Depois de tudo que escreveu o Harry, fica difíc...
Depois de tudo que escreveu o Harry, fica difícil acrescentar mais alguma coisa, mas só pra lembrar: TV de plasma por R$ 599,00 ao invés de 5.999,00 é uma coisa, mas desconto de 50% é normal no mercado. Quem compra um produto com desconto de 50 ou 60% não está sendo "espertinho", mas apenas premiado por pesquisar antes de comprar. Comprei recentemente uma TV com 50% de desconto, desconto oferecido por motivos que só cabe à loja explicar. Se esta loja me procurasse depois de ter pago a primeira prestação para dizer que houve erro, responderia: E o kiko? Só lamento! Se a loja quer liquidar o estoque, o problema é dela. Não cabe ao consumidor definir se o preço é ou não razoável, mas sim ao vendedor.
10/05/2007 13:58Luke Kage (Advogado Sócio de Escritório)Apreciando os comentários dos estudantes postad...
Apreciando os comentários dos estudantes postados, entende-se o baixíssimo índice de aprovação nos exames de ordem. Será que ninguém leu a matéria antes de opinar. Não houve propaganda, não houve banner de divulgação, do tipo "liquidação maluca" ou "quero falir". E mesmo que houvesse não seria o caso de obrigar o fornecedor (por acaso ninguém se lembra de um episódio ocorrido um ou dois anos atrás em que foi anunciada TV de plasma por R$ 599,00 em um grande jornal (o correto seria 10xR$599,00). Um espertinho ajuizou ação para obter a tal TV e ainda tomou litigância de má-fé, pois não existe uma única norma em direito que puna o erro invonluntário, situação que pode ocorrer com qualquer um. O art. 138 do CC é claro ao declarar que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Ou seja, como alguém acha normal a empresa mais "careira" do mercado vender um notebook por um preço muito mais baixo até mesmo que os contrabandeados? Mas repito que nossa Lei de Gérson consuetudinária turva uma lição elementar aprendida no primeiro ano da faculdade, a de que, embora direito não seja justiça, o justo deve ser o norte. E foi esse o entendimento da Turma Recursal, mas não poderia dizê-lo expressamente, tendo utilizado o (falacioso) argumento retórico de que a confirmação da compra no site não tem efeito para concluir o negócio, o que, concordo, é absurdo, já havia sido iniciado até mesmo o pagamento (primeira parcela).
10/05/2007 13:06Antunez (Estudante de Direito)Decisão Espetacular? Está na hora do judiciário...
Decisão Espetacular? Está na hora do judiciário e das empresas assumirem as consequências com seus erros. É muito fácil editar um banner e inseri-lo em sites para divulgação em massa e depois alegar que foi erro. Não existe revisão, não existe um responsável? E o consumidor iludido com tal oferta realiza a compra e depois é surpreendido e frustado com uma decisão injusta dando ganho de causa a uma multinacional bilionária que diáriamente insere banners em sites, que induz o consumidor a erro com as malditas "fotos ilustrativas"... ora se é para vender uma CPU, porque vincula um monitor ao lado! No caso em questão, não foi um erro de digitação do primeiro dígito! Errou-se o preço por completo. Que se busque um seguro para incompetência do webdesigner. Decisão absurda!!!
10/05/2007 11:48Mauri (Funcionário público)Diga que não é de hoje que os juizados especiai...
Diga que não é de hoje que os juizados especiais tendem a favorecer o poder econômico.
10/05/2007 11:32Ivan Dario (Advogado Sócio de Escritório) O pior de tudo, prezado Dr. Thiago, é que a me...
O pior de tudo, prezado Dr. Thiago, é que a medida por v. mencionada em seu lúcido comentário, "in fine", não pode ser levada a efeito por força do que dispõe a Súmula do STJ nº 203: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Diremos o que ao cliente num caso destes? Abraços.
10/05/2007 11:26Luke Kage (Advogado Sócio de Escritório)Decisão espetacular. Bom senso e razoabilidade ...
Decisão espetacular. Bom senso e razoabilidade deveriam nortear todas as decisões. Deve ser dado fim à Lei de Gerson neste país, tanto para o consumidor como para o fornecedor. Tivesse a empresa anunciado aos quatro ventos a oferta (como faz muita loja para captar clientes anunciando uma super oferta que, quando você chega lá, "não tem mais no estoque") a condenação seria justa, e não um caso de nítido erro material.
10/05/2007 09:49Thiago Alves (Advogado Autônomo)Concordo, em especial, com o colega estagiário....
Concordo, em especial, com o colega estagiário. É um absurdo "clodoviniano" afirmar que, em verdade, trata-se de confirmação de solicitação de pedido ao invés de aceitação de negócio! Qualquer um que já estudou um pouco de Direito do Consumidor sabe que a oferta gera uma obrigação, nos termos em que divulgada, caso o consumidor venha a "fechar o negócio". Se houve erro, digamos, material, na veiculação da oferta, que o fornecedor suporte o respectivo prejuízo, haja vista que o mesmo, aliás, deve suportar os ônus da atividade econômica que exerce! Essa causa merece a interposição de um belo Recurso Especial para o STJ, o que acham?
10/05/2007 09:35Ivan Dario (Advogado Sócio de Escritório) Enriquecimento sem causa? Sim, é patente no ca...
Enriquecimento sem causa? Sim, é patente no caso em comento. Ou vão me dizer que os R$ 2.074,99, resultado da diferença entre os preços, não é um valor inesgotável, que permitiria a qualquer ser uma vida de deleites babilônicos?
10/05/2007 09:18Felipe Boaventura (Estagiário)Particularmente sempre achei um descomedido exa...
Particularmente sempre achei um descomedido exagero obrigar o fornecedor a manter ofertas manifestamente derivadas de erros (a razoabilidade também não pode ser rasgada); contudo, no caso em concreto é evidente a inadequação da sentença, ora, se a confirmação do pedido não implicar aquiescência expressa da vendedora ao contrato de compra e venda o que mais poderia sê-la?
10/05/2007 08:38Lourenço Neto (Advogado Assalariado - Administrativa)Nossa, como esse pessoal é bem intencionado! Ra...
Nossa, como esse pessoal é bem intencionado! Rasgaram o CDC, que absurdo!A empresa teria de verificar a conformidade do preço, antes de veicular a informação. É por estas e outras, que nada compro pela internet. Se fosse na loja, pagaria, e levaria o produto.
10/05/2007 08:34ERocha (Publicitário)Hahaha... Será que os juizes não conhecem o CDC...
Hahaha... Será que os juizes não conhecem o CDC? A empresa é responsável sim pelo preço que divulga. Mais ainda tratando-se de uma empresa de tecnologia. Se a mensagem de “confirmação de solicitação do pedido” não pode ser confundida com aceitação do negócio, o que é então?? Um mero SPAM da empresa? Vamos fazer assim, comprar algo parcelado e depois dizer que não pode pagar e desfazer o negócio, afinal a compra foi um equivoco.
10/05/2007 08:06drnakatani (Advogado Assalariado)Para variar mais um equivoco, desta forma seria...
Para variar mais um equivoco, desta forma seria melhor deixarmos de utilizar o CDC, uma vez que suas disposições não são aplicadas.

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