Cidade com prazo

Congresso tem 18 meses para regularmentar criação de municípios

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9 de maio de 2007, 21h44

O plenário do Supremo Tribunal Federal deu um prazo de dezoito meses para que o Congresso Nacional regulamente uma lei federal que defina o período para a criação de municípios. Se a lei não foi aprovada até lá, os municípios criados depois de 1996 poderão ser declaradas inconstitucionais em dois anos.

Em voto do ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu por uma declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade para leis estaduais que criaram cidades depois da aprovação da Emenda Constitucional 15, que entrou em vigor em 1996. O julgamento tratava sobre a criação de Santo Antônio do Leste (MT).

A Emenda 15, que também foi declarada constitucional na sessão desta quarta-feira (9/4), determinou que a criação de novas cidades deve ser feita com base em leis estaduais, mas com regras determinadas por uma lei federal complementar. Até então as cidades eram criadas apenas com base em leis estaduais.

“Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses, para que as leis estaduais que criam ou alteram limites territoriais e municípios, continuem em vigor, até que a lei complementar federal seja promulgada”, justificou Gilmar Mendes.

O relator da ADI era o ministro Eros Graus, que também acompanhou Gilmar Mendes.

O voto

O ministro analisou a questão envolvendo o artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição. Para o STF, a Emenda 15 é norma de eficácia limitada. “Dependente, portanto, da atuação legislativa no sentido da feitura da lei complementar nele referida para produzir plenos efeitos”. Segundo o ministro, “ainda que despida de eficácia plena, consignou-se que tal norma constitucional teria o condão de inviabilizar a instauração do processo tendente a criação de novas municipalidades”.

Mendes lembrou que o Supremo declarou a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais posteriores à Emenda 15. O ministro também afirmou que o STF tem considerado que não há que se cogitar de omissão do legislador se o processo for desencadeado. “Mas entendo que essa orientação há de ser adotada com temperamento”. No seu entender, a complexidade de algumas obras legislativas não permite que elas sejam concluído em pouco tempo.

No caso em questão, o ministro Gilmar Mendes declarou ser possível constatar a omissão. “Não vejo como não reconhecer a omissão inconstitucional do legislador diante do dever de legislar imposto pelo dispositivo”.

Gilmar Mendes considerou que a omissão legislativa produziu efeitos desde a emenda constitucional. Diante da inexistência da lei complementar, vários estados legislaram sobre o tema e diversos municípios foram criados ao longo desse período.

Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a ação para reconhecer a demora do Legislativo. No entanto, o estabelecimento de prazo foi dado por maioria. Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

O caso

A ação foi ajuizada pela Assembléia Legislativa do Mato Grosso contra os presidentes da República e do Congresso Nacional. A Assembléia alegava falta de medida legal para tornar efetiva a Emenda 15.

A lei que fixava essa data foi aprovada pelo Senado, porém vetada pelo presidente em junho de 2003, por suposta inconstitucionalidade. A assembléia sustenta que vários estados sofrem prejuízos pela falta da lei, uma vez que muitas de suas comunidades locais estariam impossibilitadas de se emanciparem.

Discussão antiga

A falta de lei complementar já gerou outros debates no STF. Em março deste ano, ao analisar a constitucionalidade da Lei do Pará 6.066/97 que determinou que uma parte do município de Água Azul do Norte fosse integrada ao município de Ourilândia do Norte, o ministro Eros Grau defendeu que um fato consumado pode valer mais do que um princípio constitucional. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Também no primeiro semestre do ano passado, o Supremo começou a analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.240. Nela, questiona-se a lei da Bahia que criou o município baiano de Luís Eduardo Magalhães. Na ocasião, Eros Grau considerou a lei inconstitucional, mas votou pela manutenção do município em prol da segurança política. Em seguida, Gilmar Mendes também pediu vista. Ao analisar o caso paraense, Eros Grau defendeu os mesmo argumentos.

ADI 3.316

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