Índios na pista

Não é da competência do Supremo julgar ação contra índios

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9 de maio de 2007, 21h25

O fato de comunidade indígena ser assistida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que é órgão federal, não caracteriza competência originária do Supremo Tribunal Federal para ação movida contra ato dos índios. Esse foi o entendimento reafirmado pelo ministro Sepúlveda Pertence ao arquivar Ação Cível Originária, ajuizada no STF, em que o estado de Roraima pedia o desbloqueio da rodovia federal BR-174, que estaria sendo fechada pela comunidade indígena Waimiri-Atroari. A Polícia Rodoviária Federal, entretanto já anunciou o desbloqueio da via.

O procurador-geral do estado dizia, na ação, que o movimento da comunidade indígena seria suportado pela Polícia Rodoviária Federal, que não estaria adotando medidas para zelar “pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de locomoção, contido no artigo 5º, XV, da Carta de 1988”. Para ele, caberia à Polícia Rodoviária garantir a locomoção pelas rodovias federais. O bloqueio da estrada causaria danos “a toda a coletividade que por lá trafega, e ao estado de Roraima que necessita de tal via de comunicação”, finalizava o procurador.

Decisão

Para o relator, ministro Sepúlveda Pertence, a ACO pretendia o mesmo que o requerido na Petição 2673, que já foi analisada e arquivada por ele no Supremo. O ministro afirmou que as causas são idênticas, por isso, ressaltou ocorrer, no caso, a coisa julgada.

Sepúlveda Pertence disse, ainda, que “a mera previsão legal de assistência aos silvícolas por órgão federal (a Fundação Nacional do Índio), a localização de cancelas no território do estado do Amazonas, bem como a alegada omissão da Polícia Rodoviária Federal não servem para caracterizar a competência originária referida pelo autor ao STF”.

Porém, o relator citou informações prestadas pelo chefe do 5º Distrito Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ao Ministério Público Federal, anunciando o “total desbloqueio do trecho da rodovia em questão”. Para o ministro, essa manifestação “evidencia, em verdade, uma convergência de interesses”.

ACO 1012

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