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9 maio 2007
Cliente forçado
Empresa de telefone não pode impor contrato de fidelidade
O consumidor não é obrigado a se manter fiel a empresa de serviços telefônicos. O entendimento é do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá. A Justiça mato-grossense declarou nulas as cláusulas de fidelização no contrato entre a Brasil Telecom e a empresa Verdeanil Business e Marketing.
Para o juiz Yale Sabo Mendes, as normas que estabelecem a fidelização em contratos de serviços telefônicos são ilegais. “Tal cláusula acarreta restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente, isso é a escravidão econômica”, afirmou.
O juiz qualificou o acordo entre as empresas como “contrato de adesão”, em que as cláusulas foram pré-estabelecidas pela Telecom. “Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora”, explicou. Diferente do “contrato de mútuo acordo”, em que as cláusulas são convencionadas ponto a ponto.
No caso da Telecom, a empresa teria estabelecido condições abusivas, desequilibrando as relações entre as partes. Assim, o juiz considerou procedente a ação declaratória de inexistência de débito por quebra de contrato proposta pela Verdeanil. Cabe recurso.
Leia íntegra da decisão
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL
Processo 1.413/06
Reclamante: VERDEANIL BUSINESS E MARKETING LTDA rep por VALDEMAR ALVES MENDONÇA JÚNIOR.
Reclamado: BRASIL TELECOM S/A.
VISTOS EM CORREIÇÃO...
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei 9.099 de 26/09/1995.
DECIDO.
A Reclamante, VERDEANIL BUSINESS E MARKETING LTDA REP POR VALDEMAR ALVES MENDONÇA JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de liminar em desfavor da BRASIL TELECOM S/A, também qualificada, visando ser declarado a inexistência de débitos dos contratos descritos às fls. 03 destes autos, bem como seja declarada nula a cobrança das multas de quebra de contrato de fidelização por ser indevida e ilegal.
A Reclamada em sua contestação às fls. 52/59, alegou em síntese que o reclamante possui vários débitos para com a mesma referente aos contratos de prestação de serviços telefônicos entabulados entre as partes, e que tais contratos são legais, portanto não se pode discutir a quebra de tais contratos.
Inexistindo preliminares suscitadas, analisaremos agora, a questão do mérito.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”. Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido:
“O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17.8.1998).
A batalha jurídica travada nestes os autos gira em torno da validade ou não da Cláusula de Fidelização prevista nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, onde figura como Reclamado a BRASIL TELECOM S/A e como Reclamante a empresa VERDEANIL BUSINESS E MARKETING LTDA REP POR VALDEMAR ALVES MENDONÇA JÚNIOR, ambos já qualificados nos autos.
Analisando as provas coligidas ao processo pelas partes litigantes, tenho comigo "data vênia", que assiste razão a parte autora.
Inicialmente, entendo que a presente demanda, trata-se de matéria relativa a relação de consumo, portanto, as discussões e digressões serão centradas e dirigidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Perdão as outras opiniões, mas estou de acordo ...
OK, não obrigue a fidelidade. Mas também não po...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/05/2007.