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8 maio 2007
Atividade básica
Registro em conselho profissional depende da natureza do serviço
O critério legal para a obrigatoriedade de registro junto aos conselhos profissionais e para a contratação de profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou recurso do Conselho Regional de Química da 5ª Região contra a empresa Ferramentas Paraboni.
A empresa ajuizou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo presidente do Conselho Regional de Química (CRQ). No recurso, solicitava a suspensão da eficácia de decisão administrativa determinando o seu registro junto ao CRQ. Pedia, ainda, que a cobrança da penalidade pelo descumprimento da ordem fosse extinta porque, em função das atividades que exerce, não é obrigada a se registrar.
O pedido da empresa foi aceito nas duas instâncias anteriores. Por esse motivo, o Conselho Regional de Química recorreu ao STJ. Alegou que aos químicos incumbe a execução de todos os serviços que, não especificados no regulamento, exijam por natureza o conhecimento de química.
Ao analisar a questão, o ministro Luiz Fux destacou ter as instâncias anteriores entendido que a atividade desempenhada pela empresa de ferramentas não constitui fato gerador da cobrança da anuidade pelo Conselho Regional de Química, o que torna inviável a revisão do julgado na Corte.
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2007
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