Indenização da IstoÉ para Carolina Ferraz cai R$ 240 mil

9/05/2007 16:22Jose Antonio Dias (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Carolina Ferraz: A imprensa no Brasil, manda - ...
Carolina Ferraz: A imprensa no Brasil, manda - MANDA! Contente-se com os R$120.000,00. Si esta ação fosse movida face a GLOBO, voce e quem seria condenada a pagar...Estamos no Brasil, uma republiqueta bananeira...
9/05/2007 01:54Maciel (Advogado Sócio de Escritório)A questão relacionada ao dano moral nos tribuna...
A questão relacionada ao dano moral nos tribunais pátrios é bastante controvertida. Disposmos de parâmetros suficientes para, em cada caso, atribuir valor satisfatório à vitima, sem que isso represente enriquecimento sem causa, e exemplar ao autor do dano, de modo a profligar a reiteração da conduta (indenização pecuniária e pena de caráter pedagógico). Entretanto, nossos juízes ainda são bastante tímidos quanto aos valores a serem arbitrados nas condenações em casos da espécie, banalizando o instituto ao tempo em que incentivam a prática de novas lesões. Ora, não há negar que um parâmtro que deve prevalecer no momento de se arbitrar o valor da condenção é o do potencial econômico das partes (é certo que se deve conjugar a esse parâmetro aquel'outros já conhecidos dos operadores do direito: posição social do ofendido, grau de culpabilidade, etc... Entretanto, ao lado de estar o Brasil na contra-mão dos países de primeiro mundo quanto ao valor da condenção a título de dano moral, há ainda vacilações quanto à caracterização dessa espécie de ofensa. Remeto os leitores ao comentário acima, da lavra de Thiago Alves, advogado autônomo, que diz suscintamente: dano moral ocorre quando a conduta do ofensor gera sofrimento e humilhação à parte ofendida. Há inúmeros doutrinadores que pregam esse conceito. todavia, a Terceira Turma do STJ não concorda com esse conceito. Eu sou prova viva dessa afirmativa. Para aquela Turma, o dano moral só ocorre quando há ofensa ao nome e à honra do ofendido, o resto é mero aborrecimento e dissabor do cotidiano. Sou de pleno acordo que as indenizações a título de dano moral devem ter cunho punitivo e pedagógico e, para que isso ocorra é indispensável que a indenização, caracterizada a ofensa, se ampare principalmente no parâmetro relacionado ao potencial econômico das partes, sob pena de não se atingir o fim almejado.
8/05/2007 13:54Rui (Consultor)Se um pobre mortal, não há dano á imagem, se é ...
Se um pobre mortal, não há dano á imagem, se é alguma artista Global, há algum, mas pouco, porém, se for algum aloprado ou seu parente, ou aínda alguém, que vista toga, aí sim que os \Deuses do Olimpo castiguem, chibatem e ponham a ferros, o agressor. Eta cambada de juizinhos que não sabem nem onde borrar as botas.Atenção os Comentários anteriores, nada tem a Ver com o nosso brazilzinho( com z mesmo e minúsculo ) velho de guerra, estou traçando um paralelo, com um paizinho sul americano, sem nome e identidade. E se alguém ainda se sentir agredido, alerto, que esa pessoa é uma das já mais que famosas exceções.
8/05/2007 13:28Thiago Alves (Advogado Autônomo)Não concordo com a opinião do colega abaixo. Da...
Não concordo com a opinião do colega abaixo. Danos morais, sabidamente, são devidos quando a transgressão a direito da personalidade gera algum sofrimento ou humilhação ao seu detentor. No caso, não comprovada a o caráter verxatório da exposição da atriz no veículo de comunicação, não há que se falar em reparação moral. Assim, por mais que concorde ter havido algum aborrecimento em razão da divulgação da imagem da atriz sem prévia anuência - que dispõe, legalmente, do seu direito de imagem -, tenho como certa a decisão que não deferiu a indenização moral, até porque, como atriz e modelo, a parte, presumidamente, deve suportar os eventuais ônus de sua constante exposição. Peço vênia pelas opiniões contrárias!
8/05/2007 10:20Walter A. Bernegozzi Junior (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)De fato o colega Luke está certo. Um amigo que...
De fato o colega Luke está certo. Um amigo que leu o comentário acabou de me avisar pelos msn que não li o texto por inteiro. Li superficialmente o artigo e não vi o que, agora, me parece um absurdo ainda maior. Não indenizaram os danos morais pelo uso indevido da imagem. Foi fixado o dano material apenas por conta da finalidade lucrativa da campanha publicitária. A situação que se criou permite afirmar que não preciso contratar os serviços daquela atriz. Uso a imagem dela e depois a Justiça lhe fixa os seus honorários!!! Risível isso, não é. PS: A indenização por danos morais é devida? Sim. Veja-se julgado do STJ: DIREITO À IMAGEM. MODELO PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. EREsp 230268
8/05/2007 09:48Murassawa (Advogado Autônomo)VEJA SE ESTA CORRETO E VAMOS COMPARAR: Nesta...
VEJA SE ESTA CORRETO E VAMOS COMPARAR: Nesta edicação do CONJUR há duas materias em relação a indenização por danos morais e materiais, primeiro uma indenização de R$ 50.000,00 à uma mãe que perdeu o seu filho morto por PM´s de forma brutal e jogados no manguezal e segundo uma indenização à uma atriz global de R$ 360.000,00, qual sentença esta correta. Obs: não estou desmerecendo a ATRIZ, que por sinal é uma das mais bonitas do brasil e a mãe do menor morto ninguem conhece.
8/05/2007 09:40Luke Kage (Advogado Sócio de Escritório)Será ninguém que comentou aqui leu a reportagem...
Será ninguém que comentou aqui leu a reportagem? A indenização é por uso de imagem sem autorização, ou seja, trata-se de danos MATERIAIS. A indenização por danos morais foi negada pelo Tribunal.
8/05/2007 09:28Walter A. Bernegozzi Junior (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Não olvidemos, a indenização por danos morais d...
Não olvidemos, a indenização por danos morais deve ter função punitiva-educativa e compensatória. A ré é empresa de grande porte. A atriz possui fama nacional. Indago: esse valor fixado (R$ 120.000,00) puniu? À toda evidência que não. Provavelmente até compensou, financeiramente, a publicação indevida. É dizer, a revista deve ter lucrado numerário maior (com a publicação da foto) do que a indenização fixada. Errou o tribunal. PS: às colegas Kely e scommergna invoco Rui Barbosa: "igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam." Assim, não confundam, por favor, a indenização por danos morais de uma "atriz global" com a de um pobre pai de família. A indenização, evidentemente, nunca vai ser (e nem deveria) a mesma. A reparação de danos morais do seu vizinho não pode (considerando um mesmo fato) ser maior que a fixada para, p.ex., o Sr. Silvio Santos. Não é preciso explicar porque.
8/05/2007 08:59Max (Advogado Autônomo - Família)Caro José Antonio Schitini. Conciso, preciso e ...
Caro José Antonio Schitini. Conciso, preciso e soberbo foi seu comentário. Parabéns.
8/05/2007 08:46scommegna (Advogado Autônomo)enquanto isso, aqui nas minas gerais, estipula-...
enquanto isso, aqui nas minas gerais, estipula-se indenização de 100 salários - mínimos no caso de morte. como a vida por aqui é barata!
8/05/2007 08:24CRIS (Advogado Associado a Escritório)DANO MORAL DE 120 MIL, SÓ PORQUE SAIU NA CAPA D...
DANO MORAL DE 120 MIL, SÓ PORQUE SAIU NA CAPA DE UMA REVISTA? CLARO, POIS, A MOÇA É UMA ATRIZ GLOBAL. SE FOSSE UM PAI DE FAMÍLIA QUE SOFRESSE UMA ACIDENTE TRABALHANDO E PERDESSE A PRÓPRIA VIDA(POR CULPA DA EMPRESA), JAMAIS GANHARIA MAIS QUE 100 MIL, E ESSE VALOR PARA SER BEM OTIMISTA. QUANTA PALHAÇADA, SÓ MESMO NESSE LIXO DE PAÍS.
7/05/2007 23:30Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)No caso se refere a dano material o que é pior.
No caso se refere a dano material o que é pior.
7/05/2007 23:28Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)Apesar de o assunto ser próprio da feira das va...
Apesar de o assunto ser próprio da feira das vaidades, algo não caminha bem na avaliação dos danos a imagem, ou danos morais, por parte do Judiciário, tendo em vista os saltos malucos da linha de tendência na verdade vertiginosos. É a mensuração da incerteza que fica cada vez mais incerta conforme vai sendo examinada em graus de recursos. Dois terços de diferença para cima na avaliação da sentença de primeiro grau e o contrário no rebaixamento dito pelo acórdão, realmente é uma diferença espantosa. A calibragem está desatinada. Significa duzentos por cento. Não existe engenharia jurídica nenhuma que resista mesmo que o direito não seja ciência exata. A credibilidade não sobrevive em vista dessas incoerências.
7/05/2007 19:33Zamith (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Faltou a matéria esclarecer o quantum pedido pe...
Faltou a matéria esclarecer o quantum pedido pela atriz, para se avaliar se essa multa de 1% foi pedagógica para quem mentiu tão descaradamente num processo judicial.

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