Classificação etária de programas na TV começa no dia 12
Entra em vigor no próximo sábado (12/05) portaria do Ministério da Justiça que regulamenta a classificação indicativa dos programas exibidos pelas emissoras de televisão. Do período das 6h às 23 h, horário de proteção à criança e ao adolescente, haverá monitoramento dos programas televisivos por faixa etária e horário de exibição.
A veiculação dos audiovisuais obedecerá aos critérios de sexo e violência e será feita em sete categorias:
ER — especialmente recomendado para crianças e adolescentes;
L — livre;
10 — não recomendado a menores de 10 anos;
12 — não recomendado a menores de 12 anos;
14 — não recomendado a menores de 14 anos;
16 — não recomendado a menores de 16 anos e
18 — não recomendado a menores de 18 anos.
Essa classificação vai levar em conta o fuso horário local e não mais o de Brasília.
Estão liberados de análise prévia de conteúdo os programas jornalísticos ou noticiosos; esportivos; eleitorais; propagandas comerciais e publicitárias e programas ao vivo.
No caso dos programas ao vivo, a classificação acontecerá caso as inadequações sejam reincidentes. Ainda que não haja classificação, o Departamento de Justiça poderá encaminhar parecer aos órgãos competentes no caso de abusos.
Para o advogado Alexandre Fidalgo, sócio do escritório Lourival J. Santos Advogados, esse controle do estado é temeroso e pode implicar em limitação da liberdade de expressão.
“Todo obstáculo criado, qualquer que seja, impede a livre manifestação de pensamento. É uma porta que se pretende abrir para impedir a livre manifestação do pensamento, que é um direito pleno assegurado pela Constituição Federal”, pondera.
Fidalgo também contemporiza que os pais devem ser os principais monitores do que é visto pelos filhos na tevê.
“De certa forma se transfere para o Estado, a título de preservar os valores familiares, a responsabilidade de decidir sobre o quê e quando deve ser visto. A sociedade vem assistindo, volta e meia, a tentativa do governo de controlar a manifestação de pensamento. Isso é uma temeridade e uma violação aos direitos garantidos pela Constituição”, entende o especialista.
A classificação deverá dispor de tradução para a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) e do símbolo identificador da categoria de exibição.
Segundo o Ministério da Justiça, a classificação indicativa dos programas de tevê é necessária para que se permita diversões e espetáculos públicos com informações consistentes e de caráter pedagógico, de forma a possibilitar que os pais realizem o controle da programação.
O monitoramento será acompanhado pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA — GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA n° 264, de 09 de fevereiro de 2007
Regulamenta as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei n° 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto n° 5.834, de 6 de julho de 2006, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas a televisão e congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTICA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1°, inciso I e art. 8°, inciso II do Anexo I ao Decreto n° 5.834, de 6 de julho de 2006, e considerando:
— que a Republica Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
— que a livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura e licença, de acordo com o art. 5°, inciso IX, e art. 220, caput e §2°, da Constituição Federal;
— que compete a União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões Publicas e de programas de radio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI e 220, § 3°, inciso I da Constituição Federal;
— a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os arts. 1.630 e 1.634, inciso I da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
— a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia a criança e ao adolescente do direito a educação, ao lazer, a cultura, ao respeito e a dignidade, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal;
— que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que não se recomendem, bem como os horários em que sua apresentação se mostre inadequada, nos termos do caput do art. 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);




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