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3 maio 2007
Dentro do regimento
Leia o voto que afastou suspeição de juiz no caso Bombril
A Câmara do tribunal pode continuar o julgamento quando o relator da causa se retira da sessão e outro é nomeado para assumir sua função. Foi com esse entendimento que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a exceção de suspeição contra o desembargador Ênio Santarelli Zuliani, presidente da 4ª Câmara de Direito Privado.
Com a saída do relator do caso, o revisor assumiu a relatoria da ação e, na ordem de antiguidade, o terceiro juiz assumiu a posição de revisor. Para os desembargadores, o comportamento foi legal e justo, enquadrado no regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Zuliani foi acusado de suspeição por não aceitar o pedido de adiamento do julgamento pelo desembargador Carlos Stroppa, relator sorteado no julgamento do recurso que pedia o encerramento da administração judicial na Bombril. O presidente da Câmara prosseguiu com o julgamento depois que o relator se declarou impedido para proferir seu voto e se retirou da sessão, em 8 de junho do ano passado.
De acordo com o processo, Zuliani disse que votaria contra o relator. Stroppa respondeu: “como vai votar contra se não conhece meu voto?”. Em seguida Stroppa deixou a reunião. Zuliani explicou que votaria contra o adiamento do julgamento e não contra a posição do relator sobre o mérito da questão. Após a retirada do relator, Zuliani designou o desembargador Carlos Teixeira Leite como relator e retomou o julgamento, completado com a participação do desembargador Natan Zelinsschi de Arruda.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou a substituição regimental de Carlos Stroppa por Teixeira Leite. “A solução alvitrada e executada, o revisor assumindo a relator, eis que juiz certo, e, na seqüência da ordem de antiguidade, o terceiro-juiz assumindo a posição de revisor, e a seqüencial posição de terceiro-juiz, prevista regimentalmente para a hipótese de afastamento, é legal e justa, enquadrável no regimento interno do tribunal”, entendeu o tribunal.
O parágrafo 1º, do artigo 230 do Regimento Interno do TJ paulista estabelece que “se o afastamento ou impedimento superveniente de juiz certo não fizer desaparecer a prevenção, a substituição se fará dentro do órgão julgador, por desembargador seguinte na ordem de antiguidade”. Para o Órgão Especial, a decisão tomada por Zuliani no caso está em sintonia com a determinação regimental.
“O impedimento, no caso, declarado pelo próprio relator na sessão de julgamento, consubstanciou hipótese de seu afastamento definitivo, exigindo uma solução, conforme realizado. Sendo definitivo o afastamento não restava outra atitude exceto a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 230 por analogia”, consideraram os desembargadores.
“A aplicação, por analogia, como foi a solução, das regras expressas do regimento à hipótese nele não versada, mas absolutamente semelhante, não representa suspeição, mas execução aplicada das regras procedimentais tendentes ao cumprimento das funções jurisdicionais.”
O relator do julgamento da exceção de suspeição no Órgão Especial foi o desembargador Oscarlino Moeller.
Processo 136.983.0/2-00
Leia o voto
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO n° 136.983.0/2-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é excipiente ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO, sendo excepto ÊNIO SANTARELLI ZULIANI (DESEMBARGADOR).
ACORDAM, em Sessão Plenária do Egrégio Tribunal de Justica do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a exceção de suspeição, e por maioria de votos, rejeitar a proposta de reconhecimento de litigância de má-fé, de conformidade com a manifesta do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores MOHAMED AMARO, JARBAS MAZZONI, RUY CAMILO, PASSOS DE FREITAS, MUNHOZ SOARES, LAERTE NORDI, CANGUÇU DE ALMEIDA, CANELLAS DE GODOY, RENATO NALINI, VIANA SANTOS, DEBATIN CARDOSO, PAULO TRAVAIN e WALTER SWENSSON, com votos vencedores e, MARCUS ANDRADE (com declaração de voto), MAURICIO FERREIRA LEITE, OSCARLINO MOELLER (com declaração de voto) e PALMA BISSON, com votos vencidos.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2007
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