Empresa é responsável por furto de carro em seu estacionamento
O supermercado, que oferece estacionamento privativo, é responsável pela guarda dos veículos. O entendimento é da 1ª Vara Cível de Taguatinga (DF), que condenou o Carrefour a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente que teve o carro furtado no estacionamento da loja. Cabe recurso.
Para a juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, o estacionamento privativo é um diferencial levado em consideração pelo cliente que faz as compras no supermercado. “Quando determinado estabelecimento comercial oferece estacionamento privativo e se utiliza deste benefício como diferencial destinado a angariar clientela, oferecendo maior comodidade e segurança, deve responder pelos danos causados aos veículos de seus clientes, visto que atrai para si o dever de guarda e vigilância dos automóveis deixados sob sua tutela (Súmula 130/STJ), não havendo se falar em fato de terceiro ou responsabilidade do Estado”, afirmou.
O Carrefour alegou que o furto não ocorreu nas dependências do supermercado e que a cópia do cartão de acesso ao estacionamento não descreve a loja, a data e o veículo ou o usuário. Sustentou, ainda, que, diante do elevado número de extravio mensal, o cartão apresentado pelo cliente poderia ter sido facilmente copiado.
Segundo a juíza, o cartão de estacionamento, documento do veículo, cupom fiscal e boletim de ocorrência atestaram, de forma inequívoca, que o furto ocorreu dentro do supermercado. Além disso, o fato de a empresa assumir que muitos cartões são extraviados comprova as falhas de segurança no estacionamento que disponibiliza aos consumidores.
O supermercado alegou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao caso. Motivo: por não cobrar pelo acesso, não é prestador de serviços de estacionamento. A juíza explicou que a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos moldes do artigo 17 do código. Ela afirmou, ainda, que “a obrigação de guarda encontra-se amparada, antes, no risco da atividade comercial e lucrativa desenvolvida pelo réu, ainda que não exija contraprestação pecuniária pela utilização do estabelecimento”.
O Carrefour terá que pagar, além do valor correspondente ao veículo, a ser apurado em liquidação de sentença, indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e mais R$ 70,00 gastos com o táxi no dia do furto.
Leia a sentença:
1ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA
Processo 2006.07.1.009842-2
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização movida por RAIMUNDO BRITO BEZERRA contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega que, no dia 6/11/2005, por volta das 09:30h, o veículo de sua propriedade GM/CHEVROLET D-20 CUSTON, CHASSI 9BG244RANNCO10559, PLACA GTR 4348, foi furtado dentro do estacionamento privativo do réu quando realizava compras no citado supermercado. Diz que o réu não prestou qualquer assistência ao autor e que foi compelido a contrair financiamento para a aquisição de um novo veículo. Acrescenta que um mês antes do furto realizou uma revisão completa no automóvel. Ressalta o descaso do réu diante de sua situação.
Assevera que, além dos danos morais, sofreu prejuízos materiais da ordem de R$ 30.390,00 (trinta mil, trezentos e noventa reais), representados pelo valor do automóvel (R$ 30.000,00), despesas com transporte escolar (R$ 320,00) e táxi (R$ 70,00). Requer a condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 30.390,00, a título de danos materiais, e de importância a ser arbitrada pelo Juízo à guisa de danos morais, além dos benefícios da gratuidade de justiça.
Deferida a gratuidade à fl. 25.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva às fls. 59 e seguintes, alegando que o evento descrito na inicial não ocorreu nas dependências do supermercado. Sustenta que a cópia do cartão de acesso ao estacionamento do réu de fl. 20 não descreve a loja em que entregue, a respectiva data e o veículo usuário. Diante do elevado número de extravio mensal, sugere que o aludido cartão pode ser facilmente copiado.
Argumenta que o Boletim de Ocorrência acostado à inicial não gera presunção de veracidade acerca da ocorrência do suposto furto. Diz que o réu disponibiliza estacionamento por uma imposição legal, não havendo obrigação de vigilância. Acrescenta que a captação de clientela é feita essencialmente pela política de preços e diversidade de produtos.
Tece considerações sobre a Súmula 130/STJ, asseverando a inexistência de contrato de depósito ou lei que impute ao réu o dever jurídico de garantir a incolumidade dos veículos de seus clientes. Afirma ser o caso de força maior e de fato de terceiro, tendo a aludida excludente de responsabilidade rompido eventual obrigação legal ou contratual.
Aduz que não atuou com culpa ou dolo, não havendo praticado qualquer ato ilícito. Entende que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à hipótese dos autos, visto que o réu não presta serviços de estacionamento de veículos, pois não cobra pelo acesso à área. Menciona que segurança pública é dever do Estado.
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