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2 maio 2007
Empresarial x Criminal
STJ reconhece conflito de competência no caso Banco Santos
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de conflito de competência entre os juízes que analisam o processo dos bens seqüestrados do Banco Santos. Tanto a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo como o A 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores chamaram para si a responsabilidade de dispor sobre empresas usadas para desviar dinheiro do banco.
O processo judicial de falência do Banco Santos começou em setembro de 2005, na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Paralelamente corre uma ação criminal ajuizada pelo Ministério Público Federal para o seqüestro dos bens móveis das empresas Atalanta Participações e Propriedades, Cid Collection Empreendimentos Artísticos, Maremar Empreendimentos e Participações, Hyles Participações e Empreendimentos e Finsec Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, suspeitas de terem recebido ilegalmente recursos do banco.
No conflito de competência dirigido ao STJ, o Banco Santos alega que o juiz da falência seria o competente para decidir sobre a disposição dos bens utilizados para desviar dinheiro do banco. Segundo a defesa, a 6ª Vara Federal Criminal extrapolou os limites de sua competência ao determinar medidas que estariam privilegiando interesse da União em detrimento do universo de lesados pela gestão fraudulenta da instituição falida.
Por entender incompatíveis as decisões dos dois juízes sobre a mesma matéria, a maioria dos ministros da 2ª Seção conheceu do conflito. Como o relator, ministro Castro Filho, havia se manifestado contra o conhecimento da ação, ainda precisa analisar o mérito do pedido. Até que Castro Filho defina de quem é a competência para versar sobre o assunto — se do juiz falimentar ou do criminal — o julgamento está suspenso.
CC 76.740
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2007
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