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2 maio 2007
Desarmamento na medida
Porte ilegal de arma não é mais crime inafiançável, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (2/5) a inconstitucionalidade dos artigos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) que tornavam crime inafiançável o porte ilegal e disparo de arma de fogo, e o que negava a liberdade provisória para os acusados de posse, porte e comércio ilegal de arma.
A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, que acolheu parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, e não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.
O relator considerou inconstitucional os artigos 14 e 15, que proíbem o estabelecimento de fiança para os crimes de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”. Também foram considerados inconstitucionais os dispositivos que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito (artigo 16), comércio ilegal de arma (artigo 17) e tráfico internacional de arma (artigo 18). A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
“Penso que o texto constitucional não autoriza a prisão ex lege, em face do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF), e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente (artigo 5º, LXI, da CF)”, afirmou o relator. E concluiu: “A prisão obrigatória, de resto, fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), que abrigam um conjunto de direitos e faculdades, os quais podem ser exercidos em todas as instâncias jurisdicionais, até a sua exausta”.
O artigo 35 da lei, que previu o plebiscito sobre a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional foi considerado também inconstitucional, mas o julgamento foi prejudicado já que o referendo já foi feito em outubro de 2005.
Para o relator “o Congresso Nacional não teria competência para deflagrar a realização de referendo, mas apenas para autorizá-lo. (...) Tenho que tais ponderações encontram-se prejudicadas, assim como o argumento de que teria havido violação ao art. 170, caput, e parágrafo único, da Carta Magna, porquanto o referendo em causa, como é sabido, já se realizou, tendo o povo votado no sentido de permitir o comércio de armas, o qual, no entanto, convém sublinhar, como toda e qualquer atividade econômica, sujeita-se ao poder regulamentar do Estado.”
Lewnadowski considerou constitucionais os dispositivos do Estatuto que estabelecem a idade mínima de 25 anos para a concessão do porte de arma (artigo 28), e a exigência de cadastramento do cano da arma, das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado, bem como das munições, que deverão trazer marcas identificadoras, além de ser acondicionadas em embalagens dotadas de sistema de código de barras (artigos 2 e 23)
A ADI 3.112 foi proposta em 2004 pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), mas existem outras dez ações contra o estatuto movidas por partidos políticos e entidades civis, que defendem a liberdade de utilização de armas de fogo.
O advogado-geral da União, ministro José Antônio Dias Toffoli, fez sustentação oral no julgamento da ADI. “O Estatuto do Desarmamento é extremamente necessário na medida em que combate a utilização de armas sem registro ou porte e endurece as penas contra os infratores”, avaliou Toffoli.
ADI 3.112
Leia o voto do relator:
| AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 DISTRITO FEDERAL |
V O T O
Elaine Resende é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2007
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