Retroatividade contratual

Unimed tenta derrubar decisão que determinou reajuste contratual

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1 de maio de 2007, 0h01

A Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ajuizou Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra decisão de Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que teria divergido de entendimento do Supremo. A prestadora de serviços alega que firmou contrato com cliente antes da edição da Lei 9.656/98 (Lei dos planos de saúde) e, portanto, tal convênio não precisaria obedecer à norma.

De acordo com os reclamantes, no julgamento da ADI 1.931 a Corte, com base no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, fixou orientação de que “a aplicação da Lei 9.656/98, em pacto relativo a plano de seguro privado de assistência à saúde, celebrado previamente à sua edição, constitui afronta ao ato jurídico perfeito”.

A Unimed informa que celebrou contrato de plano de assistência com uma cliente, tendo ela e seu esposo como beneficiários. O contrato foi firmado em 09/12/1994, antes, portanto, da vigência da Lei 9.656/98. A cláusula 21, parágrafo 6º do contrato prevê “a readequação por faixa etária no percentual de 100% quando a contratante e/ou seus beneficiários venham completar 60 anos, ou novos beneficiários que sejam incluídos, com idade igual ou superior a esta”. Assim, completa a impetrante, tendo o marido da contratante atingido a idade de 60 anos, houve o aumento da mensalidade de R$ 146,66 para R$ 293,32.

No entanto, segundo consta na Reclamação, mesmo assim, a beneficiária acionou o Poder Judiciário de Canoas (RS) “para evitar cumprir a avença contratual”. Da sentença, a Unimed recorreu à 3ª Turma Recursal do TJ-RS, que se pronunciou pela “nulidade da cláusula de readequação por faixa etária com base no reconhecimento da aplicabilidade da Lei 9.656/98 e índice da ANS (resoluções normativas) ao contrato firmado anteriormente à vigência dos citados dispositivos”. O acórdão, segundo a Unimed, foi dado em total desrespeito à decisão liminar do STF.

Ao propor a nulidade constitucional da decisão do TJ-RS, a reclamante diz que por ter firmado contratos anteriores à edição da Lei dos planos de saúde, torna-se dependente da jurisprudência firmada pela ADI 1931. “Por analogia, equipara-se à condição dos integrantes do Conselho Nacional de Saúde (CNS), pois ainda que não seja hospital propriamente, utiliza-se e efetua serviços de saúde de toda ordem e por força das pactuações relativas à prestação de serviços médicos anteriores à Lei 9.656/98 é atingida diretamente pela decisão posta na ADI 1931, pela qual os contratos anteriores à vigência da mesma deveriam ser cumpridos na forma avençada”, defende.

A impetrante alega que “as Turmas Recursais mantêm um entendimento próprio – ‘de uniformização’ – em detrimento do entendimento do STF”. Assim, defende a Unimed, o Juizado Especial Cível desrespeita a Constituição e ao Supremo.

O relator da reclamação no STF é o ministro Carlos Ayres Britto.

RCL 5125

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