Competência questionada

Delegado paulista acusado de liderar quadrilha pede HC ao STF

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1 de maio de 2007, 0h01

O delegado de polícia Luiz Ozilak Nunes da Silva, acusado de liderar uma quadrilha de traficantes de entorpecentes e que aguarda julgamento em prisão preventiva, impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido similar. O relator do habeas no STF é o ministro Ricardo Lewandowski.

A prisão do delegado foi decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo decorrente de denúncia do Ministério Público. Segundo o pedido, os promotores “afoitos em incriminar o paciente, criaram intelectualmente vários crimes contra o mesmo, ou seja, manusearam o Código Penal e as Leis Extravagantes de Tóxico e de Lavagem de Dinheiro”. Assim, imputaram crimes ao delegado, “ignorando a competência e baseados em testemunhos que não tinham o condão de suportar tamanha analogia, ilegais em nossa legislação vigente”.

De acordo com a defesa, a Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo investigava a conduta de Ozilak por meio das informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) de que seu nome figurava em lista de ganhadores de prêmios de loterias.

O pedido propõe a não aplicação da Súmula 691/STF – que diz não competir ao Supremo conhecer HC indeferido em tribunal superior – no presente caso, pois afirma não se tratar de mero pleito contra indeferimento de liminar no Habeas Corpus não provido. “Trata-se de contestar flagrante nulidade por violação constitucional do juiz natural, decorrente de decisão que decretou a prisão preventiva”, proferida por autoridade judiciária manifestamente incompetente, decisão confirmada pelo TJ-SP e pelo STJ, afirma a defesa.

O Habeas em favor do delegado aponta a falta de justa causa para a decretação de sua prisão preventiva, pois não preencheu os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, o que fere o princípio constitucional da presunção de inocência, já que foi baseado em “testemunho que, por si só, não tinha o condão de alicerçar tão danosa medida em desfavor do paciente”, defende no pedido.

A liminar é requerida para a suspensão imediata da ação penal em curso na 10ª Vara Criminal de São Paulo, sob alegação de que o delegado paulista está sendo processado por juiz absolutamente incompetente, em desacordo com o princípio do Juiz Natural e conseqüentemente, do devido processo legal. No mérito, o delegado pede a decretação da nulidade absoluta da referida ação penal e da falta de justa causa para manutenção de sua prisão preventiva.

HC 91194

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