Notícias
30 junho 2007
MP dos sacoleiros
Brasil cria regime tributário único para importador do Paraguai
O governo publicou, nesta sexta-feira (29/6), a Medida Provisória 380, que institui o Regime Tributário Unificado (RTU) na importação de mercadorias do Paraguai. O novo regime terá alíquota única que engloba quatro impostos federais: o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Cofins e o PIS. O teto dessa alíquota será de 42,5% do preço de aquisição da mercadoria importada.
De acordo com o secretário-adjunto da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Medina, o RTU pretende aumentar o fluxo bilateral de mercadorias entre o Brasil e o Paraguai. “A tributação ocorrerá de maneira simplificada e única.”
Somente poderá optar pelo novo regime a microempresa — aquela que tem faturamento anual de até R$ 240 mil —, que tenha optado pelo SuperSimples.
Um decreto presidencial deve ser publicado na próxima semana para regulamentar a MP. Deverá definir o valor de importação anual que cada empresa poderá fazer. De acordo com Medina, esse valor deverá ser fixado entre R$ 120 e 150 mil.
O secretário-adjunto afirmou que a carga tributária de importação do novo regime deverá ser equivalente à da importação normal. Além disso, o decreto informará uma nova alíquota única com um percentual médio dos impostos de importação.
Portaria interministerial do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior vai definir a lista positiva dos produtos que poderão ser importados.
“Entre pagar 42,25% e perder toda a mercadoria numa fiscalização, o importador saberá o que escolher”, disse o secretário. Segundo ele, o microempresário poderá, com o novo regime, ter um limite maior de importação e poderá comercializar com regularidade diante do fisco.
Ele lembra que o RTU se preocupou em manter o fluxo de comércio bilateral existente entre as cidades de Foz do Iguaçu e Ciudad Del Este. “Estamos trazendo melhor equilíbrio comercial e concorrencial.”
O secretário-adjunto afirmou que a Receita terá melhores condições de identificar as mercadorias contrafeitas e piratas. De acordo com ele, a Receita está desenvolvendo, junto com o governo paraguaio, um sistema de verificação dos produtos originais e dos falsificados. “A pirataria não vai entrar”, afirmou.
Para acelerar o atendimento aos microimportadores, os contribuintes que aderirem ao regime terão um espaço físico separado na aduana de Foz do Iguaçu para liberação das mercadorias.
Veja a MP
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 380, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias da República do Paraguai, nos termos desta Medida Provisória.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Art. 2o O regime de que trata o art. 1o permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, por meio de débito em conta-corrente bancária do habilitado no RTU, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 5o.
Parágrafo único. A adesão ao regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 3o Somente poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o art. 1o as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Art. 4o O Poder Executivo poderá:
I - alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2o, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;
II - estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e
III - fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.
CAPÍTULO II
DOS HABILITADOS
Art. 5o Somente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1o a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1o Ao habilitado no regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 26/06/2007 PF deflagra operação contra esquema de sonegação
- 26/12/2006 Mercadoria sem documentação pode ser apreendida
- 23/11/2006 Prisão para depositário infiel pode ser derrubada
- 09/12/2005 Fisco gaúcho quer cobrar ICMS sobre leite importado
- 24/10/2005 Não incide Imposto de Renda em pensão de ex-combatente
- 06/05/2003 Justiça reduz pena de casal acusado de sonegação fiscal
- 07/04/2003 Justiça nega HC a acusados de contrabandear cigarros
- 13/03/1998 Sonegação e lavagem de dinheiro
- 25/11/1997 Até quando subirá a carga tributária
- 27/08/1997 Uma integração de Sul a Sul
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Vamos ver se essa gente agora se legaliza. Muit...
No Brasil sempre uma lei, ou no caso presente, ...
Nem quando Sarney morrer aqui em Foz do Iguaçu ...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/07/2007.