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30 junho 2007
Classificação indicativa
ADI não serve para questionar atos regulamentares, decide STF
O Supremo Tribunal Federal arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PSS contra a portaria do Ministério da Justiça que alterou a classificação indicativa dos programas de televisão. O partido alegava que a medida configurava “censura prévia”.
A portaria regulamenta as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente da Lei 10.359/2001 e do Decreto 5.834/2006, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão. Para o partido, a norma afronta o inciso IX do artigo 5° da Constituição Federal e o artigo 220, que proíbem as restrições à liberdade de expressão. E, por essa razão, pedia liminarmente a suspensão da portaria e que a norma fosse declarada inconstitucional.
A decisão de negar seguimento à ação foi tomada pelo ministro Eros Grau. Ele entendeu que a ação direta não constitui via adequada para a impugnação de atos regulamentares. “Por isso, nego seguimento a esta ação, nos termos do artigo 21 do RISTF, determinando o seu arquivamento”, decidiu.
Eros Grau ressaltou ainda que o controle de constitucionalidade por meio de ADI deve ser realizado “entre atos normativos dotados de autonomia, abstração e generalidade e o texto da Constituição do Brasil, situação que não ocorre nestes autos.”
ADI 3.907
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2007
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