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29 junho 2007
Argumentação infundada
Recurso sem indicação do reclamado é rejeitado pelo TST
Em um conflito é preciso que o autor indique no recurso o trecho da decisão confrontada. A não-observância dessa condição é fator para rejeição do recurso. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a ação de um engenheiro contra a Petrobras e a União.
De acordo com o processo o engenheiro foi admitido por uma subsidiária da Petrobras – a Interbras – extinta em 1993. Após seis anos de contrato, ele foi demitido. Por esse motivo reclamou na Justiça do Rio de Janeiro o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, fixados em normas coletivas dos empregados da Petrobras. Ele alegou que trabalhava nas mesmas condições dos outros empregados.
A 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o pedido. Para a Vara o adicional de periculosidade é devido somente aos empregados do quadro permanente da Petrobras, o que não era o caso do autor. O TRT-RJ confirmou a decisão e negou os sucessivos recursos do engenheiro. A defesa apelou então ao TST. A 1ª Turma rejeitou o recurso com base na Súmula 337. Inconformado, ele recorreu a SDI-1. Alegou divergência jurisprudencial. De acordo com ele a Súmula 337 não exige o confronto entre a decisão e o paradigma.
O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou indevido o adicional de periculosidade. Para ele a 1ª Turma não exigiu tal comparação. Entretanto ela levou em conta que o trecho transcrito no recurso não demonstrou conflito jurisprudencial. “Os arestos foram considerados inespecíficos em relação à tese do Regional, que tratava particularmente da extensão do adicional de periculosidade a empregado cedido à Petrobras”, disse o ministro.
O ministro declarou, também, que a Súmula 337 exige que a parte recorrente transcreva nas razões do seu recurso o trecho da decisão divergente, ainda que junte na íntegra o aresto paradigma. “Não tendo sido observados tais critérios, não caberia à Turma incursionar no exame do acórdão juntado na íntegra, pois essa atribuição competia ao recorrente”, conclui o relator.
E-RR-568.025/199.1
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2007
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