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29 junho 2007
Mais uma pena
José Rainha, líder do MST, é condenado a dois anos de prisão
O líder do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, José Rainha Júnior, de 46 anos, foi condenado a dois anos e 20 dias de reclusão, mais 20 dias de multa. Ele é acusado de ter se apropriado indevidamente de R$ 1,4 mil de um assentado.
A condenação foi imposta pelo juiz Rodrigo Antonio Franzini Tanamat, da Vara do Mirante do Paranapanema. A informação é da Agência Estado.
Rainha liderou a mais recente onda de invasões do MST, em São Paulo, com a ocupação de 16 fazendas no Pontal do Paranapanema e oeste do Estado. Ele conseguiu o direito de continuar em liberdade enquanto aguarda o julgamento do recurso.
É a terceira condenação penal do líder. Ele já foi condenado por porte ilegal de armas, formação de quadrilha e danos, além de outros crimes.
De acordo com a sentença, em 1999, durante a distribuição de recursos liberados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para assentados da fazenda Santa Clara, o então coordenador do MST reteve o dinheiro do sem-terra Aparecido Guimarães. Alegou, para tanto, que ele tinha abandonado seu lote.
O recurso foi transferido para o assentado Bertoldo Rainha, irmão do líder. O advogado de Rainha, seu outro irmão, Roberto Rainha, já entrou com recurso.
Leia a sentença:
357.01.2001.002389-4
Descrição
Decisão Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo contra JOSÉ RAINHA JÚNIOR, à pena de 02(dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada qual fixado no valor mínimo legal e reajustado, quando da execução e desde a prática delituosa, por incurso nas penas do artigo 168,caput do Código Penal.
Considerando os antecedentes do acusado, bem com sua personalidade, nos termos dos artigos 33, par. 2º, alínea "a", c/c 33, par. 3º, c/c 59, todos do Código Penal e à luz do art.110 da Lei 7210/84, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado. Por idênticos motivos, inviável é a substituição por não preencher os requisitos subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Oportunamente terá o réu seu nome lançado no rol dos culpados. Ausentes os motivos ensejadores da custódia cautelar defiro apelar em liberdade. Transitada em julgado, expeça-se mandado de prisão.
Outrossim, considerando a eventual contradição entre os depoimentos prestados pela testemunha José Aparecido de Souza a fls. 37/38, 313, 450 e 487, extraim-se cópias dessas peças e remeta-se ao Ministério Público para as providências que entenda cabíveis. P.R.I.C. Mirante, 19 de junho de 2007.
Rodrigo Antonio Franzini Tanamati
JUIZ DE DIREITO
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2007
Arquivo
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Para quem duvida de que a lei é somente para po...
É isso ai amigo Erick. O vagabundos facíno...
Ainda cabe recurso. Além disso, se os fatos ser...
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