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29 junho 2007
Assédio moral
Jornalista ganha R$ 260 mil de indenização por assédio moral
Após comprovar maus tratos e agressões sofridas por parte de sua superior, uma jornalista deverá receber da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) indenização de R$ 260 mil por assédio moral. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Distrito Federal, foi confirmada pela 4ª Turma do TST.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu que “o tribunal regional considerou que a empresa permitiu que sua funcionária [a chefe da jornalista] mantivesse um comportamento ofensivo em relação aos demais empregados colocados sob sua orientação, agredindo-os verbalmente e de forma contínua”.
A jornalista foi admitida pela CNA para trabalhar na assessoria de imprensa, onde permaneceu por oito anos. Afirmou que, ao longo do tempo, sofreu constrangimentos por parte da supervisora que “minaram suas forças físicas e morais, a ponto de adoecer”.
Contou que era freqüentemente chamada de “incompetente e irresponsável”, o que a levou a pedir demissão por duas vezes (a segunda concretizada). Em um dos episódios relatados pela jornalista, a superior teria determinado o envio de uma notícia para o jornal Correio Braziliense e depois negado que o tivesse feito, culpando a jornalista por agir por conta própria.
De acordo com ela, o tratamento agressivo, aos gritos, ocorria na frente de todos, por qualquer razão. Disse que suportou o quanto pôde, pois tinha sob sua responsabilidade mãe e filha para sustentar.
Ela ressaltou que foi a única a permanecer tanto tempo no local, por onde já passaram vários colegas, e que, numa ocasião, outra jornalista agredida da mesma forma levou o fato ao presidente da CNA, que prometeu tomar providências mas nada fez, mesmo reconhecendo que “a funcionária era uma pessoa difícil e má”.
A Confederação, para se defender, disse que não foram provadas as práticas abusivas por parte da chefe, nem os fatos relatados pela empregada. Os argumentos não foram aceitos.
A primeira instância reconheceu o dano moral e condenou a CNA a pagar indenização no valor de três salários da jornalista, além das verbas rescisórias, entendendo que “a chefe imediata não agia conforme os padrões ideais de polidez e educação”.
As partes recorreram da decisão ao TRT-DF. O recurso da empresa foi negado e a decisão de primeira instância foi reformada somente quanto ao valor da indenização. Segundo a decisão, o valor arbitrado foi baixo, “em face das circunstâncias que envolvem o caso”.
No TST, o ministro Ives Gandra manteve a tese do Tribunal e negou recurso ajuizado pela Confederação, que insistiu na falta de provas, além de considerar o TRT omisso quanto ao tema.
O relator ressaltou que “o TRT não se reportou a qual das partes caberia o ônus da prova, mas concluiu, ao analisar os elementos contidos nos autos, que eles foram suficientes para amparar o pagamento de indenização por dano moral”.
O ministro explicou que não houve violação à Constituição e ressaltou que a condenação decorreu da comprovação da conduta lesiva da empregadora. Ele lembrou ainda da vedação ao TST da análise de fatos e provas, pela Súmula 126.
AIRR 733/2005-020-10-40.1
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2007
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